PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803815-39.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA JOCINARA DOS SANTOS NICACIO Advogado(s): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES, ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RECURSO INOMINADO N.º: 0803815-39.2024.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA JOCINARA DOS SANTOS NICACIO RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA. LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 414 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de cobrança de fatura de água, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
2. A recorrente alegou cobrança indevida e exorbitante na fatura de julho de 2024, no valor de R$ 253,95, em contraste com sua média de consumo, e interrupção do fornecimento de água em junho de 2024.
3. A sentença de primeiro grau aplicou a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 414, revisado no REsp n. 1.937.887/RJ), reconhecendo a legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de saneamento em condomínios com múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança da fatura de água emitida pelo SAAE para a unidade consumidora da recorrente é legítima, à luz da tese vinculante do Tema 414 do STJ; (ii) se houve falha na prestação do serviço, em razão da alegada interrupção do fornecimento de água; e (iii) se há direito à indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A metodologia de cálculo da tarifa de saneamento, que inclui a cobrança de uma parcela fixa ("tarifa mínima") e uma parcela variável referente ao consumo das áreas comuns do condomínio, está em conformidade com a tese vinculante do Tema 414 do STJ.
2. A fatura de julho de 2024 demonstra que o valor cobrado inclui o rateio de 26m³ de água referente ao consumo da área comum do condomínio, prática considerada legítima pela jurisprudência superior.
3. A alegação de interrupção do fornecimento de água em junho de 2024 não foi comprovada pela recorrente, que não apresentou elementos mínimos de prova, como vídeos, fotos ou protocolos de reclamação. O histórico de leitura do hidrômetro mestre apresentado pelo SAAE indica regularidade no abastecimento.
4. A tese vinculante do Tema 414 do STJ deve ser aplicada uniformemente, prevalecendo sobre eventuais decisões isoladas em sentido contrário, em respeito ao princípio da isonomia e da segurança jurídica.
5. Não configurada a prática de ato ilícito pelo SAAE, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento:
1. É legítima a metodologia de cálculo da tarifa de saneamento em condomínios com múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, incluindo o rateio do consumo das áreas comuns, conforme tese vinculante do Tema 414 do STJ.
2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o direito à indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOCINARA DOS SANTOS NICACIO contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE).
A recorrente alegou, em síntese, ter enfrentado interrupção completa do fornecimento de água em sua residência durante o mês de junho de 2024, além de fornecimento irregular em período anterior. Aduziu ter sido surpreendida com uma fatura de água referente a julho de 2024 no valor de R$ 253,95 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), significativamente superior à sua média de consumo de R$ 43,00 (quarenta e três reais), mesmo sem ter havido consumo no período de interrupção.
Requereu a revisão da fatura, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspender a cobrança. O SAAE, em sua defesa, argumentou que a residência da autora está localizada em um condomínio com hidrômetro mestre e medição individualizada, sendo o consumo da área comum rateado entre os condôminos.
Sustentou a regularidade do abastecimento ao condomínio e que eventuais problemas internos na unidade da autora seriam de sua exclusiva responsabilidade, não havendo falha na prestação do serviço que lhe pudesse ser imputada. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, e, após a apresentação de contestação e réplica, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A sentença fundamentou-se na tese revisada do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.937.887/RJ, julgado em 20/06/2024), que considera lícita a metodologia de cobrança de tarifa de água em condomínios com hidrômetro único por meio de parcela fixa por economia e parcela variável pelo excedente global. Adicionalmente, a sentença destacou a ausência de comprovação, por parte da autora, da alegada interrupção do fornecimento de água.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando os argumentos de cobrança exorbitante e incompatível com os princípios da modicidade e razoabilidade, a ocorrência de falha na prestação do serviço, e a existência de divergência de julgados em casos análogos, o que violaria os princípios da isonomia e segurança jurídica. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pedidos de revisão da fatura, restituição de valores e indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando a legalidade da cobrança à luz da nova tese do Tema 414 do STJ e a ausência de provas de falha na prestação do serviço. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. A parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência, é suficiente para o deferimento da gratuidade, cabendo à parte contrária, que impugna o pedido, comprovar a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente. A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da cobrança da fatura de água emitida pelo SAAE para a unidade consumidora da recorrente, bem como na alegada falha na prestação do serviço e no consequente direito à indenização por danos materiais e morais. A recorrente fundamenta sua pretensão na suposta cobrança indevida e exorbitante da fatura de julho de 2024, no valor de R$ 253,95, em contraste com sua média de consumo, e na interrupção do fornecimento de água em junho do mesmo ano.
Contudo, a sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, aplicou corretamente a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.937.887/RJ, que revisou o Tema 414. Conforme o novo entendimento, proferido em 20/06/2024, é lícita a metodologia de cálculo da tarifa de saneamento em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro.
Tal metodologia permite a exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida como franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, bem como uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. No caso dos autos, as faturas anexadas, em especial a de julho de 2024 (ID 32941516), demonstram claramente que o valor cobrado inclui uma parcela referente ao rateio de 26m³ de água proveniente do consumo da área comum do condomínio.
O histórico de leituras (ID 32941573) corrobora que o consumo individual da recorrente para julho de 2024 foi de 14m³, e a mensagem na fatura indica a adição de 26m³ do rateio. Essa prática está em consonância com a nova tese do STJ, que reconhece a legitimidade da cobrança pelo consumo das áreas comuns, rateado entre os condôminos, quando há um hidrômetro mestre. A alegação da recorrente de que os valores são "exorbitantes" e incompatíveis com sua média de consumo, embora compreensível do ponto de vista do consumidor, não configura, por si só, ilegalidade na cobrança, uma vez que a metodologia aplicada encontra respaldo na jurisprudência superior.
A variação no valor da fatura é explicada pela inclusão do rateio do consumo da área comum, que, conforme a tese do STJ, é lícita. Quanto à alegada interrupção do fornecimento de água durante o mês de junho de 2024, a sentença de primeiro grau corretamente apontou a ausência de comprovação nos autos. Apesar da inversão do ônus da prova, a recorrente não apresentou elementos mínimos que corroborassem suas alegações, como vídeos, fotos, testemunhas ou protocolos de reclamação junto à concessionária.
A mera alegação, sem qualquer suporte probatório, é insuficiente para configurar a falha na prestação do serviço. O SAAE, por sua vez, apresentou histórico de leitura do hidrômetro mestre do condomínio, indicando regularidade no abastecimento ao conjunto residencial. No que tange à argumentação da recorrente sobre a divergência de julgados em casos análogos, citando o processo nº 0804237-48.2023.8.20.5129, é imperioso destacar que a tese revisada do Tema 414 do STJ, de caráter vinculante, deve ser aplicada uniformemente.
Eventuais decisões anteriores que não se coadunem com este novo entendimento devem ser superadas. O princípio da isonomia e da segurança jurídica, invocado pela própria recorrente, exige a aplicação coerente da jurisprudência consolidada, especialmente quando emanada de um tribunal superior em regime de recursos repetitivos. Portanto, a existência de um julgado isolado em sentido contrário não é suficiente para desconsiderar a tese vinculante do STJ.
Por fim, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pelo SAAE, seja pela legalidade da cobrança, seja pela ausência de provas da interrupção do serviço, não há que se falar em direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais. O precedente do STJ (REsp 1697168 MS) citado pela recorrente refere-se a cortes irregulares ou cobranças indevidas, situações que não se configuraram no presente caso à luz da tese revisada do Tema 414.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.