PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803815-73.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE VENCESLAU DOS SANTOS Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, que (i) determinou a suspensão imediata dos descontos no benefício do autor a título de “Contribuição SINDNAP-FS”; (ii) declarou inexistente o contrato; (iii) condenou à repetição do indébito em dobro; e (iv) condenou ao pagamento de danos morais de R$ 7.000,00, com juros e correção, além de custas e honorários.
No recurso, a ré sustentou a validade da filiação/anuência por meio digital e pugnou pelo afastamento dos danos morais e da devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de contratação/anuência do consumidor para descontos associativos; (ii) estabelecer o regime aplicável à repetição do indébito (simples ou em dobro) diante do Tema 929/STJ; (iii) determinar se descontos indevidos, sem consequências adicionais demonstradas, configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia insere-se em relação de consumo, ainda que por consumidor equiparado, e submete-se ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput), admitindo-se excludentes apenas nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC.
4. A ré suporta o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), em conjunto com a inversão do ônus probatório prevista no CDC (art. 6º, VIII).
5. Inexistem nos autos elementos aptos a comprovar a contratação impugnada ou autorização válida para os descontos identificados como “Contribuição SINDNAP-FS”, o que caracteriza falha na prestação do serviço por débitos não autorizados e mantém a declaração de inexistência do contrato e a cessação dos descontos.
6. A repetição do indébito observa o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a orientação do STJ no Tema 929: para pagamentos indevidos após 30/03/2021, a restituição é devida em dobro em razão da boa-fé objetiva; como a cobrança iniciou-se em 2022, subsiste a condenação à devolução em dobro.
7. O dano moral exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade e não se presume a partir do mero desconto indevido, impondo-se avaliar as circunstâncias do caso concreto.
8. Na hipótese, não se demonstram consequências que exponham o autor a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a justificar compensação extrapatrimonial, tratando-se de dissabor cotidiano, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais, em consonância com a orientação do STJ.
9. Com a parcial reforma do julgado, redistribui-se a sucumbência, fixando-se 70% em desfavor da ré e 30% em desfavor do autor, preservada a suspensão de exigibilidade ao beneficiário da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva do fornecedor, ausente prova de contratação válida.
2. Para descontos indevidos iniciados após 30/03/2021, a repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme o Tema 929/STJ.
3. O desconto indevido, sem demonstração de repercussão relevante nos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único. CPC, arts. 178; 373, II; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN) que, nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0803815-73.2023.8.20.5129), contra si ajuizada por José Venceslau dos Santos, julgou procedente o pedido inicial.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar para: (i) determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a título de contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Nas razões recursais, a demandada postulou a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a filiação sindical da autora fora válida e regularmente formalizada, com assinatura de ficha de sócio e autorização de descontos, além de registro de foto e áudio de anuência. Sustentou que o conjunto probatório seria robusto para demonstrar a manifestação de vontade, destacando a correspondência de dados pessoais, registros eletrônicos (data, localidade, telefone, e-mail), etapas de confirmação e mecanismos de validação (hashes), o que afastaria a tese de desconhecimento ou vício de consentimento.
Afirmou que a autora teria alterado sua narrativa e não apresentara prova mínima de indução a erro, defendendo que a inversão do ônus da prova não dispensaria a parte demandante de demonstrar elementos mínimos do fato constitutivo. Invocou legislação sobre assinaturas eletrônicas (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) e precedentes do TJSP para sustentar a legitimidade da contratação por meio digital, com biometria/foto e gravação de áudio.
No mérito indenizatório, pugnou pela exclusão dos danos morais, por ausência de abalo efetivo e configuração de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum (fixado em R$ 7.000,00). Por fim, requereu o afastamento da repetição do indébito, afirmando ser indispensável a comprovação de má-fé para devolução em dobro, e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Analisando os autos, vê-se que a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[2].
Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. O caso em análise não demanda maiores digressões acerca do ilícito, sobretudo porque inexiste nos autos elemento probatório apto a demonstrar a contratação impugnada ou a autorização da parte consumidora para o desconto identificado como “Contribuição SINDNAP-FS”.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, consistente em débitos não autorizados, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser aplicado conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 929: para pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021, a devolução é simples, salvo prova de má-fé, que não se presume; já para os descontos efetuados após essa data, a restituição é devida em dobro, por força da incidência da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como a cobrança se iniciou em 2022, mostra-se correta a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
HÁ que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil -
13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor. Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo autor. A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência entre as partes pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pela instituição demandada e 30% pela parte autora/apelada, no percentual arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício do demandante.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.