PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803816-85.2024.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Geraldo Furtunato de Oliveira. Advogada: Dra. Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803002-08.2024.8.20.5001 promovida por Geraldo Furtunato de Oliveira, deferiu o pedido formulado para determinar que o ente público forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os “medicamentos DALINVI (Deratumumab) 1800mg e LENALIDOMIDA 25g, na quantidade prescrita, sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento pela iniciativa privada, além de imposição de multa e outras medidas coercitivas.” Em suas razões, aduz o agravante que a parte agravada ajuizou ação judicial objetivando a disponibilização de fármacos para fins de tratamento de Mieloma Múltiplo (CID 90.0).
Defende, inicialmente, que “o fármaco DALINVI (Daratumumabe), em obséquio na ação judicial, não está padronizado nos protocolos formais do Sistema Único de Saúde para a enfermidade que acomete a parte autora”. Assegura a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que “não é responsável pela dispensação de medicamentos referentes ao tratamento do câncer, uma vez que existe um esquema desenvolvido pelo SUS onde a União é a responsável por subsidiar o funcionamento das CACONS e UNACONS, através do Ministério da Saúde, possuindo legitimidade passiva no presente pleito.” Afirma ainda que, de acordo com a tese estabelecida por Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793), cabe unicamente a UNIÃO a aquisição de tais medicamentos, cabendo às Secretarias Estaduais de Saúde somente sua distribuição e dispensação.
Defende que “no caso clínico específico da parte autora, observa-se que a medicação não possui estudo científico ou evidências seguras de que promoverá um efeito significativo de aumento da taxa de sobrevida (ou da qualidade de vida)”. Detalha ainda que qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importa em violação às regras administrativas de repartição de competências.
Salienta que há necessidade de obediência ao que restou decidido também pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1033), de forma que “o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS”. Ressalta ainda que houve cerceamento do direito de defesa pois é imprescindível a realização de prova pericial.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, esta Egrégia Corte sumulou o seguinte entendimento: “Súmula
34 - A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. O próprio Superior Tribunal de Justiça, chamado a analisar as questões envolvendo a Repercussão Geral julgada sob o Tema 793 pelo STF (RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux), entendeu, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, que: “Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica” (STJ - CC nº 187.276/RS - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Seção - j. em 12/4/2023).
Assim, independentemente da organização administrativa do SUS, o paciente pode ajuizar sua demanda em desfavor de qualquer de seus membros, cabendo ao ente demandado, ao final, solicitar o ressarcimento pelo ente público competente. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, determinou, dentre outras coisas, que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo” (STF - RE 1366243 TPI-Ref, - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023).
No mais, a questão relativa ao fornecimento do medicamento, em si, temos que está pacificado na jurisprudência do STJ, em matéria submetida ao rito dos recurso repetitivos (Tema 106), que: “(…) a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. (STJ - REsp 1.657.156/RJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Seção - j. em 25/04/2018).
De acordo com o Relatório Médico acostado (Id 113651359, dos autos originários), em uma análise sumária, existem evidências científicas para o uso dos remédios pleiteados, não há outro medicamento que atenda ao caso na lista do SUS, a parte não possui condições financeiras e existe registro na ANVISA, atendendo ao disposto no Tema 106. Desta forma, a princípio, não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do referido medicamento, sobretudo se levarmos em consideração que tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Quanto ao bloqueio de verbas, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Pois bem. O bloqueio de valores relativamente ao fornecimento de medicamentos pode ser realizado em razão da inércia do ente público em adimplir com sua obrigação. Fica evidenciado, portanto, que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Por fim, a matéria julgada pelo STF no RE 666094, em sede de repercussão geral (Tema 1033), diz respeito às despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Portanto, não há pertinência com o presente caso, eis que se trata apenas de fornecimento de medicamento já registrado pela ANVISA.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator