PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803817-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IOLANDA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSO AFASTAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” COMO VANTAGEM DE NATUREZA PERMANENTE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Liquidação de Sentença (proc. nº 0805752-51.2022.8.20.5001), homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial referentes à conversão da remuneração de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, julgando improcedente a execução em relação a uma das exequentes e extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a homologação dos cálculos observou corretamente os parâmetros estabelecidos no RE 561.836/RN, especialmente no que tange à compensação com reestruturações remuneratórias; (ii) analisar a legitimidade da inclusão da rubrica “valor acrescido” nos cálculos; e (iii) avaliar a aplicação do abono salarial mínimo (rubrica 234) como fator limitador da apuração das perdas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, fixou que o direito à incorporação de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária não admite compensação com reajustes supervenientes, salvo em caso de reestruturação da carreira, devendo, nesse caso, ser preservado o princípio da irredutibilidade vencimental mediante instituição de VPNI.
4. A rubrica “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/94, possui natureza permanente, com incorporação expressa ao vencimento básico dos servidores em percentuais fixos, sendo legítima sua inclusão nos cálculos de conversão monetária.
5. O abono salarial de complementação ao salário-mínimo não pode ser considerado para redução do valor das perdas, salvo quando estas não superam o valor do abono, o que não se verificou no caso concreto.
6. Os cálculos homologados observaram os critérios estabelecidos no título executivo e foram elaborados por órgão técnico imparcial (COJUD), inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar sua validade ou exigir nova perícia.
7. A decisão recorrida baseou-se na estabilização das perdas identificadas até julho de 1994, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não se verificando afronta à coisa julgada ou aos critérios legais de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O valor acrescido, previsto na Lei Estadual nº 6.568/94, possui natureza permanente e deve ser incluído nos cálculos de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
2. A compensação das perdas decorrentes da conversão monetária somente é admitida em caso de reestruturação remuneratória da carreira, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN.
3. O abono constitucional destinado à complementação do salário-mínimo não pode ser considerado para reduzir as perdas apuradas, salvo se estas forem inferiores ao próprio abono.
4. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial são válidos quando observam o título executivo, a jurisprudência vinculante e são embasados em prova técnica não impugnada por outros elementos idôneos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, I; 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxu, j. 27.02.2025; TJRN, AI nº 0803142-73.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 25.04.2025; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0805752-51.2022.8.20.5001) movida por Iolanda Fernandes da Silva e outros, homologou os cálculos apresentados na referida ação e julgou improcedente a pretensão executória formulada por Ivani dos Passos Barros, extinguindo o feito com resolução de mérito com relação a ela, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, alegou o ente estatal que “a parte exequente recebia complemento do salário mínimo na forma de abono (234)” e que o cumprimento de sentença é referente à conversão dos valores da remuneração do agravado de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, devendo ser aplicada forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, afirmando que o acatamento dos cálculos realizados pela COJUD não considerou a legislação apontada como limitação para execução.
Asseverou que no cálculo realizado foram utilizadas verbas de natureza não habitual, denominadas de “valor acrescido”. Destacou “que não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela ‘valor acrescido’ ou, como, por exemplo, verbas relativas a terço de férias ou 13° salário”.
Informou que o Excelso Tribunal limitou no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à reestruturação “remuneratória” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao reajuste ou aumento seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução. Advertiu que as perdas encontradas pelos liquidantes foram apuradas em forma de percentual, contrariando a jurisprudência acerca do assunto.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada. Ausente pedido de efeito suspensivo, foi proferido despacho de mero expediente no ID 30004768. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 3074538). Com vista dos autos, a Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial. Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSO AFASTAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real. O agravante alega a inclusão indevida de verbas não habituais e questiona a apuração das perdas remuneratórias, com destaque para a consideração do salário-mínimo à época da conversão monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" e do abono nos cálculos foi adequada e (ii) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.4.
A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.5. O abono constitucional não é computado para a apuração da média apenas quando a perda eventualmente identificada não supera o próprio abono, circunstância não observada nos autos.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do valor acrescido nos cálculos da conversão de URV para Real é válida por sua natureza habitual prevista na Lei 6.568/1994.2. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1993, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994 (perdas estabilizadas).3.
O abono constitucional deve ser considerado na contabilidade para exame de perdas remuneratórias na implantação do Real quando o prejuízo verificado é superior ao benefício.4. A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com reestruturação na carreira (LCE’s nºs 322/06 e 432/10).”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, ADIN nº 1.797. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811793-31.2024.8.20.0000, Relatora: Desa.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Omissis. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803142-73.2025.8.20.0000, Relator: Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte promovente”.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. "VALOR ACRESCIDO". LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na liquidação de sentença, com relação à conversão dos valores de remuneração do agravado de Cruzeiro Real para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, especificamente no que se refere à inclusão do "valor acrescido" nos cálculos da conversão de Cruzeiro Real para URV e a adequação da interpretação da jurisprudência do STF, em especial, o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, definiu que o percentual de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV não deve ser compensado com reajustes subsequentes, sendo devida a incorporação do percentual apurado até a reestruturação remuneratória do servidor. O "valor acrescido" tem natureza permanente e deve ser considerado no cálculo da remuneração, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, sendo correto o entendimento de que essa vantagem deve ser incorporada ao vencimento ou salário do servidor, em percentual fixo.
Não cabe rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação, pois a matéria está sujeita à coisa julgada, e a decisão de homologação dos cálculos foi devidamente fundamentada em laudo pericial e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois a liquidação de sentença foi realizada conforme as normas aplicáveis, respeitando a jurisprudência do STF e a legislação estadual pertinente. Tese de julgamento: "1. O valor acrescido, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, deve ser considerado no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem permanente que integra o vencimento do servidor." "2.
Não é possível rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; RE 561.836/RN (STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813004-05.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 21.02.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023).
Desse modo, inexistem razões para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora maria de lourdes azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.