Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANYELLY RODRIGUES SIMPLICIO
- Advogado
- BRUNO RAFAEL MEDEIROS FERNANDES (OAB 22794/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803818-23.2026.8.20.5129 Promovente: ANYELLY RODRIGUES SIMPLICIO Promovido(a): OIG GAMING BRAZIL LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Verifico após análise dos autos nº 0803818-23.2026.8.20.5129 e 0803819-08.2026.8.20.5129 a possível existência de conexão entre ambos e em trâmite neste Juízo, porquanto ambas as demandas possuem as mesmas partes e decorrem da mesma relação jurídica de consumo, discutindo a alegada prática de cancelamento unilateral de apostas esportivas pela requerida, apresentando causa de pedir substancialmente comum e identidade da controvérsia jurídica.
Todavia, considerando que a reunião dos feitos depende da correta identificação do processo conexo e da provocação da parte interessada, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. CUMPRA-SE:
1 - Determino, portanto, que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar a existência da ação conexa, bem como requerer a reunião dos feitos, observada a ordem cronológica de distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
