RENATA RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO RENATO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, RODRIGO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Advogados
GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN), AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (OAB 8676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) 0803819-81.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RENATA RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO RENATO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, RODRIGO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Advogados
AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (OAB 8676/RN), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recursos especial e extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignações recursais, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instâncias superiores, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recursos especial e extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignações recursais, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instâncias superiores, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RENATA RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO RENATO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, RODRIGO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Advogados
AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (OAB 8676/RN), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803819-81.2021.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE, RENATA RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO RENATO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, RODRIGO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Advogados
AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (OAB 8676/RN), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803819-81.2021.8.20.5129 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: AUGUSTO FELIPE ARAÚJO PINHO E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 26749457 e 26749456, respectivamente) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25778356):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM AVALIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALOR FIXADO QUE TEVE A ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS, MAS NÃO FOI ADIMPLIDO PELO ESTADO, APESAR DA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS DA PRÓPRIA PROCURADORIA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS SEM FORÇA EXECUTIVA, QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. APLICAÇÃO DO ART. 700 DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. No recurso especial (Id. 26749457), foi ventilada a violação do(s) art(s). 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. No recurso extraordinário (Id. 26749456), foi suscitado malferimento ao(s) art(s). 5º, XXIV, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código do Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 27389904 e 27389905).
É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 26749457) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RENATA RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO RENATO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, RODRIGO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Advogados
AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (OAB 8676/RN), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803819-81.2021.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO
Advogados
AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (OAB 8676/RN), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803819-81.2021.8.20.5129 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Polo passivo ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO Apelação Cível nº 0803819-81.2021.8.20.5129. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ana Ilma Ribeiro de Oliveira e Outros. Advogada: Dra. Girleide Dantas de Araújo Paulino. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM AVALIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALOR FIXADO QUE TEVE A ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS, MAS NÃO FOI ADIMPLIDO PELO ESTADO, APESAR DA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS DA PRÓPRIA PROCURADORIA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS SEM FORÇA EXECUTIVA, QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. APLICAÇÃO DO ART. 700 DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo , em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Ação Monitória aforada por , que julgou procedente a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor original de (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais), que deverá ser acrescentado de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano desde a data da imissão na posse até a data da expedição do precatório original, além dos juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, nos termos do da Constituição Federal, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do laudo de avaliação.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE, RENATA RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO RENATO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, RODRIGO RIBEIRO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Advogados
AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (OAB 8676/RN), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803819-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
art. 105, III
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão impugnado destacou (Id. 25778356): Quanto aos honorários sucumbenciais fixados, melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que o Art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, prevê que a fixação destes entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) somente será devida em casos onde haja a fixação do valor da indenização superior ao preço oferecido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que os apelados concordaram com o valor atribuído pela administração ao bem.
Eis o que dispõe o mencionado dispositivo: “Art.
27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Art. 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil". Forçoso, portanto, reconhecer a ausência de plausibilidade jurídica quanto à pretensão da parte apelante. Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão, a fim de averiguar de diferença entre o valor pleiteado na desapropriação e o montante deferido pelo juízo, para fins de aplicação do mencionado dispositivo, desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Ação de imissão de posse.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).
3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) – grifos acrescidos. De mais a mais, no atinente ao Tema 184/STJ (“Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.”) noto que o acórdão objurgado realizou distinguishing, ao demonstrar que o caso destes autos não existe diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização, conforme se observa nos seguintes trechos (Id. 25778356): Quanto aos honorários sucumbenciais fixados, melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que o Art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, prevê que a fixação destes entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) somente será devida em casos onde haja a fixação do valor da indenização superior ao preço oferecido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que os apelados concordaram com o valor atribuído pela administração ao bem.
Eis o que dispõe o mencionado dispositivo: “Art.
27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Art. 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil". Forçoso, portanto, reconhecer a ausência de plausibilidade jurídica quanto à pretensão da parte apelante.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26749456) Ab initio, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Nesse sentido, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Todavia, inobstante a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porquanto, no concernente à teórica violação ao art. 5º, XXIV, da CF, referente ao princípio da justa indenização, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Local.
Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico. De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
"Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos. Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]
3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos.
1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...]
6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos.
Portanto, INADMITO o recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Estado do Rio Grande do Norte
Ana Ilma Ribeiro de Oliveira
R$ 351.498,00
artigo 100
Aduz o apelante que os apelados ingressaram com Ação Monitória objetivando a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 351.498,00 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais), em razão de suposta dívida decorrente da desapropriação do imóvel aos mesmos pertencente. Menciona que os apelados não possuem interesse no caso analisado, posto que não há nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre o direito de exigir o pagamento da quantia indicada na inicial, conforme dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defende que os honorários advocatícios, em desapropriações, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo órgão julgador e o valor proposto pelo Ente expropriante (art. 27 § 1º,Decreto Lei n.º 3.365/1941), mediante apreciação equitativa. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde defendeu o não conhecimento ou desprovimento do apelo (Id 25081635).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com os autos, no ano de 2014, o Estado do Rio Grande do Norte declarou a utilidade pública do imóvel dos apelados, para fins de desapropriação da área que serviria para a pavimentação dos trechos de acesso ao Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, tendo avaliado o bem em de R$ 351.498,00 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais), conforme processo administrativo n.º 269273/2015-4, cujo valor obteve concordância dos proprietários.
Como até hoje o valor acordado não foi pago, os apelados aforaram Ação Monitória visando o seu recebimento, o que foi reconhecido por sentença que ora é examinada. Prevê o Art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso." (destaquei). Quanto à admissibilidade da Monitória em face da Fazenda Pública visando a cobrança de dívida em dinheiro, entende esta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADIMPLEMENTO DE PARTE DO VALOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ADUZIDO NÃO CUMPRIDA. DEVIDA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0803292-61.2022.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO CONSTANTE NA NOTA FISCAL. IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL, DA DATA E DO SERVIDOR QUE RECEBEU OS PRODUTOS. REGULARIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO PARA FASE EXECUTIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0800031-56.2022.8.20.5151 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024 - destaquei).
Trazendo a aplicação da disposição mencionada e dos precedentes citados para o caso em apreço, percebe-se que os apelados possuem total interesse no caso em exame, tendo em conta que colacionaram aos autos a cópia integral do processo administrativo de desapropriação (Id 25081200), onde constam documentos hábeis à comprovação do débito sem eficácia executiva, como a cópia do decreto que desapropriou o imóvel do autor; termo de autorização de imissão na posse assinado em 30.11.2015; laudo de avaliação contendo o valor do imóvel avaliado em R$ 351.498,00 (trezentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e noventa e oito reais) e assinado em abril de 2016; concordância do valor da avaliação pelo proprietário do imóvel; despacho da Procuradoria do Estado remetendo os autos para a divisão de planejamento e finanças da Procuradoria Geral do Estado para informar se há verba para as despesas de indenização do imóvel desapropriado; despacho da Procuradoria do Estado remetendo os autos para viabilização de suplementação dos recursos necessários para efetuar o pagamento da indenização; despacho da Procuradoria do Estado informando que não foi autorizada a suplementação dos recursos necessários para efetuar o pagamento das indenizações dos expropriados; comunicação ao DER, junto a Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado para que articule solução com proposta de suplementação orçamentária para pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados, melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que o Art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, prevê que a fixação destes entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) somente será devida em casos onde haja a fixação do valor da indenização superior ao preço oferecido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que os apelados concordaram com o valor atribuído pela administração ao bem.
Eis o que dispõe o mencionado dispositivo: “Art.
27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Art. 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil". Forçoso, portanto, reconhecer a ausência de plausibilidade jurídica quanto à pretensão da parte apelante. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.