MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ISAAC AMARO DE ANDRADE
Apelação Criminal nº 0803820-66.2021.8.20.5129. Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Apelante:
I. A. de A. Representante: Defensoria Pública do RN. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM 1/6 PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS.
ACOLHIMENTO. JUÍZO SENTENCIANTE QUE UTILIZOU FRAÇÃO ACIMA DO PARÂMETRO DO STJ SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E UMA DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reduzir a pena do réu para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaac Amaro de Andrade em face de sentença prolatada pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 25879918 – págs. 01-05) que, com base na decisão do Júri Popular, realizou a desclassificação do crime previsto no art. 121, §2º, IV e VI, c/c §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal, condenando-o à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto.
Em suas razões recursais (ID 25879935), o apelante requereu que “a) seja redimensionada a pena na segunda fase da dosimetria, a fim de aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância agravante, com as necessárias adequações subsequentes, inclusive a compensação com a atenuante da confissão; b) requer, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (...)”. Em sede de contrarrazões (ID 25879938), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 26004570, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O réu pugnou pela isenção das custas recursais na peça de interposição recursal (ID 25879930) e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando das razões recursais, matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO.
II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.001721-6, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 28/04/2020 – destaques acrescidos). Destarte, acolho a preliminar suscitada pela PGJ e deixo de conhecer, nestes aspectos, do recurso.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso. A controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da pena, motivo pelo qual o enfrento desde logo. Conforme outrora relatado, o apelante pleiteou que “seja redimensionada a pena na segunda fase da dosimetria, a fim de aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância agravante, com as necessárias adequações subsequentes, inclusive a compensação com a atenuante da confissão”.
Razão assiste ao recorrente. Inicialmente, faz-se premente mencionar que, na segunda fase da dosimetria, o juízo sentenciante reconheceu a incidência de uma atenuante (confissão espontânea – art. 65, III, alínea “d”, do CP) e duas agravantes (crime cometido mediante dissimulação e com violência contra a mulher – art. 61, II, alíneas “c” e “f”, do CP). No tocante a segunda etapa da dosimetria, não tendo o legislativo determinado o quantum de aumento/diminuição para cada agravante/atenuante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o parâmetro de 1/6 (um sexto), possibilitando a fixação em patamar mais gravoso desde que com a devida fundamentação para tanto, senão vejamos: “(...)
3. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes” (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), o que não ocorreu no presente feito.
In casu, para as agravantes reconhecidas, foi aplicada fração mais gravosa do que a indicada pela jurisprudência do STJ sem qualquer fundamentação que a justifique, motivo pelo qual entendo assistir razão ao recorrente, devendo ser aplicada a fração de 1/6 de aumento da pena-base para cada uma das agravantes. Quanto à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e uma das agravantes reconhecidas, entendo pela possibilidade, colacionando jurisprudência do STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 593, III, D, AMBOS DO CPP; 15; 18, PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, IV; 59; 61, II, C; 65, III, B E D; TODOS DO CP. (...) QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, C, DO CP). IMPROCEDÊNCIA PELAS RAZÕES DELINEADAS NA PRESENTE
DECISÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL. (...)
15. No que se refere à tese de reformatio in pejus, entendo que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, notadamente no caso sob análise, onde não foram agregados novos fundamentos. (...)
17. Ao tratar do tema relativo à atenuante da confissão espontânea, colhe-se a seguinte manifestação do Tribunal gaúcho (fls. 1.313/1.314): Ao analisar a segunda etapa da pena, vejo que os jurados reconheceram duas qualificadoras (incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do CP), de modo que o motivo torpe foi utilizado para a alteração da tipificação delitiva, enquanto que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante (art. 61, inciso II, 'c', do CP).
O parâmetro de aumento de pena adotado para esta agravante, na ordem de 02 anos, somente é confirmado em face da míngua de insurgência ministerial no ponto, porquanto exíguo, já que abaixo do patamar de 1/6, que é exatamente aquele aceito pela doutrina e jurisprudência majoritárias das quais me filio. [...] Outrossim, certeira a incidência da agravante disposta na alínea 'f', do inciso II, do art. 61 do Código Penal, já que o crime foi cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado contra a vítima, ex-companheira do réu.
O patamar de aumento, dois anos, também ficou aquém do 1/6 e, por isso, não merece sofrer qualquer modificação, eis que módico à espécie. [...] Na segunda etapa da conta, ainda, observo que a juíza-presidente nada referiu acerca da atenuante da confissão (apontada pela defesa tão somente em sede de memoriais). Ocorre que, quando ouvido em juízo, o réu assentiu que atingiu a vítima com um tiro diretamente no rosto, de modo que não se pode olvidar que a admissão do fato pelo acusado serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos, o que merece ser considerada também a para fins de cálculo da pena. [...] Assim, considerando que a confirmação da autoria delitiva foi apresentada pelo réu em juízo, aplico o desconto da reprimenda na ordem de 01 ano.
A sanção provisória é redimensionada, pois, para 20 anos de reclusão.
18. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no ponto, razão assiste ao recorrente, pois, apesar de ter sido qualificada, a confissão espontânea pelo seu caráter de natureza subjetiva, deve ser equiparado, no caso concreto, ao quantum de aumento dosado a uma das agravantes reconhecidas. (...)
21. Diante do quanto provido, equiparação da atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas, e preservado os demais termos da dosimetria da pena, fixa-se a pena definitiva do recorrente em 12 anos e 8 meses de reclusão. Ficam preservadas as demais determinações do combatido aresto.
22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão somente para equiparar o quantum de redução da atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas, redimensionando a pena carcerária do recorrente nos termos da presente decisão. (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 – destaques acrescidos).
Desse modo, passo a nova dosimetria da pena. Diante da ausência de quaisquer modificações na primeira fase, mantenho a pena-base nos exatos termos estabelecidos pelo juízo sentenciante, qual seja, 03 (três) meses de detenção (patamar mínimo legal). Na segunda etapa, compensando a atenuante da confissão espontânea com uma das agravantes reconhecidas e aplicando a fração de 1/6 de aumento da pena-base para a agravante subsistente, fica a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento/diminuição, fica a pena definitiva do réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reduzir a pena do réu para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ISAAC AMARO DE ANDRADE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803820-66.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2024.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803820-66.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: A. P., MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU:
I. A. D. A. Relatório Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de
I. A. D. A., pela prática de crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Narra a denúncia que no dia 05 de novembro de 2021, uma sexta-feira, por volta das 11h00, numa residência situada na Rua Maranhão, Conjunto Amarante, nesta Comarca, o denunciado, em contexto de violência doméstica, por motivo torpe e por meio que dificultou as chances de defesa da vítima (surpresa), desferiu golpes com uma arma branca contra as costas e cabeça de sua ex-companheira, E.
S. D. J., assumindo o risco de matá-la, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Laudo de exame de lesão corporal da vítima no Num. 82181054. Defesa preliminar no id. 77996414. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima E. S. D. J. e as testemunhas Jairo Silva do Nascimento, Cleyton Lucas Câmara e Sérgio de Araújo Dantas. Razões finais no id. 82926419. Pronuncia na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (id. 82931280).
Diligências na forma do art. 422 do CPP nos ids. 90730557 e 91164749. Decisão
01. Defiro a juntada dos documentos de id. 94620346, para fins de apresentação em plenário.
02. Defiro a exibição em plenário das mídias audiovisuais constantes no processo
03. Incluo o feito na pauta de júri para o dia 28/08/2023 de 2023, às 08:30 horas.
04. Intimem-se na forma do art. 431 do CPP.
05. Para o sorteio de jurados (art. 432 do CPP) aprazo o dia 27/06/2023, às 14:00 horas. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.
06. Diligencie-se quanto as refeições e segurança para as sessões.
07. Juntem-se pesquisas processuais atualizadas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de fevereiro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ISAAC AMARO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803820-66.2021.8.20.5129 AUTOR: A. P., MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU:
I. A. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de
I. A. D. A., pela prática de crime de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica contra a mulher. Narra a denúncia que No dia 05 de novembro de 2021, uma sexta-feira, por volta das 11h00, numa residência situada na Rua Maranhão, Conjunto Amarante, São Gonçalo, o denunciado, em contexto de violência doméstica, por motivo torpe e por meio que dificultou as chances de defesa da vítima (surpresa), desferiu golpes com uma arma branca contra as costas e cabeça de sua ex-companheira, E.
S. D. J., assumindo o risco de matá-la, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Homologação do auto de prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva em audiência de custódia (id. 75538805, pág. 30-33). Pronúncia no 82931280 Foi concedida a liberdade provisória do acusado na audiência de instrução de id. 82926419, com aplicação das seguintes Medidas protetivas de urgência:
1) o afastamento do requerido
I. A. D. A. da residência da vítima E. S. D. J., e que se abstenha de aproximação da ofendida, com distância mínima de 200 (duzentos) metros, assim como se abstenha de ter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação;
2) o comparecimento a juízo de dois em dois meses para justificar atividades e atualizar endereço. Na mesma ocasião o acusado foi cientificado da decisão e advertido que o descumprimento das medidas protetivas poderia acarretar a decretação de sua prisão preventiva. No id. 94620354, pág. 3-4 consta boletim de ocorrência registrado pela vítima informando quanto ao descumprimento de das medidas protetivas pelo acusado.
O Ministério Público apresentou parecer pela decretação da prisão preventiva (id. 94620341).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir sobre a prisão preventiva. A prisão preventiva é medida cautelar criminal que se aplica quando se observa a plausibilidade mínima de existência do crime e indícios de autoria e em virtude da necessidade, que se consubstancia em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou no caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de outras medidas cautelares.
Além disso, deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). São ainda requisitos de admissão da prisão preventiva, previstos no art. 313 do CPP, aplicáveis isoladamente: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, tendo em vista as declarações da vítima de id 94620354 pag 04 no sentido de que o investigado descumpriu as medidas protetivas. A par disso, no id. 82926419 consta o deferimento de medida protetiva de urgência, com determinação de que o réu se afaste da casa da vítima e mantenha distância mínima de 200m, o que foi descumprido, estando, pois, presente o requisito de admissão do art. 313, III do CPP.
A notícia de descumprimento da medida protetiva demonstra que a prisão preventiva é medida imperiosa para fins de garantir a incolumidade da ofendida, especialmente considerando as declarações da ofendida no sentido de que o acusado já agrediu por sufocamento, estrangulamento, paulada, soco, chute, golpes de ferro e outros, conforme 94620354 pag
07. Quanto a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, as circunstâncias do caso não recomendam, vez que nenhuma das medidas do art. 319 do CPP ou do art. 22 da Lei nº 11.340/06 se mostra suficiente para evitar a reiteração do ilícito, tendo em vista o descumprimento da medida anteriormente aplicada. Isto posto, com fundamento no art. 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de
I. A. D. A. para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)