PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803820-95.2023.8.20.5129 REQUERENTE: M. J. S. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M.
C. D. S.
REQUERIDO: G. D. A. A.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão movida por M. J. S. A., representada pela genitora M.
C. D. S. em face de G. D. A. A., relativa a ação n. 0803849-82.2022.820-5129, pelo rito de prisão civil Planilha de débito no id 107668931 pag 3 Citação do demandado na ação de conhecimento no id. 107668934 Decisão objeto da execução no id. 107668936 Decisão no id. 108112013, proferida pela 2ª Vara desta Comarca, declinando a competência para a 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante em razão de ser o juízo que fixou a obrigação alimentar.
Decisão no id 108380889 de recebimento da petição inicial da execução Citação em execução no id. 116463150 e id. 116463151 A exequente no id. 120185487 relata que persiste o inadimplemento. Requer a decretação da prisão civil. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil e protesto judicial do título (id. 121054615) Decisão no id. 121150900 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de G. D. A. A., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia conforma planilha de débito de id. 107668931 pág. 3, no valor de R$ 797,29 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) e daquelas que se venceram no curso da ação (...) Mandado de prisão civil no id. 121302114. O 2º Cartório de São Gonçalo no id. 146917188 requer o número do CPF do executado para cumprir o protesto Intimação do exequente no id 146917214 para informar o número do CPF do executado, sem resposta Despacho no id 169169312 julgando prejudicado o protesto por falta de CPF do executado Cumprimento de mandado de prisão no id 170367100 A Defesa no id 170372641 requer soltura alegando pagamento da dívida Junta comprovante de transferência no id 170372670 Decisão no id 170384602 determinando: O pedido de revogação da prisão civil não pode ser acolhido, vez que o alimentante comprovou apenas o pagamento das parcelas até agosto de 2023, conforme cálculo de id 107668931 pag 3, deixando de comprovar o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de id 170372641 As partes apresentam acordo para pagamento da dívida no id 170503865
É o relatório.
Decido.
01. Homologo o acordo de id 170503865
02. Em razão do acordo realizado, com pagamento parcial no id 170507342 e 170507357 e parcelamento do remanescente, revogo a prisão civil. Expeça-se alvará de soltura
03.
Intime-se a parte exequente para que, em 60 dias, informe quanto a interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada de débito Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)