PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0803822-92.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Agravante: ANTÔNIA JEANNE DA COSTA MENEZES DE SOUZA Advogado: Flávia Iara de Oliveira Freire (OAB/RN 19.464) Agravado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por ANTÔNIA JEANNE DA COSTA MENEZES DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0801804-09.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ora agravado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento antecipado das custas do processo sem prejudicar o seu sustento, pois teve redução na sua remuneração em virtude da aposentadoria, percebendo atualmente pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e as despesas mensais com alimentação, água, energia elétrica, gás, plano de saúde e seguro superam esse montante, restando suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada frente ao valor das custas processuais, que equivalem a aproximadamente R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Ao final, pugnou pelo recebimento do presente recurso também no seu efeito suspensivo, para que a demanda originária possa prosseguir sem o recolhimento antecipado das custas, postulando, no mérito, a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
É o relatório.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da parte agravante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. No caso dos autos, o documento de págs. 149/150 comprova que a agravante percebe proventos de aposentadoria no importe líquido de pouco mais de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
E, considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 1.401,11 (um mil quatrocentos e um reais e onze centavos), conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria n.º 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022, numerário que corresponde a quase 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da recorrente. Ademais, foram comprovadas despesas com plano de saúde (R$ 2.631,74 – pág. 151), água e energia elétrica (R$ 77,92 – págs. 152/153), cartão de crédito (R$ 921,10 – pág. 154) e seguro de automóvel (R$ 155,00 – pág. 155).
Assim, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir que a exigência do adiantamento do valor total das custas iniciais do processo poderá comprometer o sustento da agravante, impactando o orçamento para a manutenção da família e, assim, obstaculizando o acesso da cidadã à Justiça. Logo, ao menos a priori, entendo demonstrada a fumaça do bom direito da agravante, revelando-se, outrossim, patenteado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido a liminar para suspender provisoriamente a decisão agravada, devendo o Juízo a quo dar continuidade ao feito sem a necessidade de aquela efetuar a antecipação total das despesas processuais, até o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça. Comunique-se o inteiro teor desta decisão à magistrada de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 01 de abril de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora