Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- REGIA LUCIA ALVES BEZERRA
- Advogados
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803824-25.2023.8.20.5100
Partes: REGIA LUCIA ALVES BEZERRA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que
enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for
satisfeita;”
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública por força do art. 27, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia
