Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803824-25.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, qualificado(a), em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. Argui a ré preliminar de prescrição da pretensão autoral, aduzindo que seria de apenas 03 (três) anos da celebração do contrato.
Contudo, não lhe assiste razão. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, como é o caso dos autos, reza o art. 27 do CDC que a prescrição se dá apenas em 05 anos, prazo esse que não havia decorrido quando do ajuizamento da ação, a contar da celebração do contrato (ID 138118934). O demandado suscita, ainda, carência da ação por ausência de pretensão resistida.
O pleito, não merece acolhimento. Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida. No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora, qual seja, fraude contratual na modalidade de empréstimo consignado.
Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e a parte promovida. Ademais, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, 5º, XXXV), não se faz necessário pedido administrativo para se tentar anular, em juízo, um contrato fraudulento. Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Decididas as questões processuais, fixa-se, agora, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, assim como à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015. Na espécie, considerando que foi juntado ao processo o suposto contrato fraudulento, e, considerando que a autora nega a celebração da avença, compete ao banco réu provar a legitimidade do contrato, na forma do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1061: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Quanto aos meio de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais. Nesse aspecto, considerando que o réu colacionou aos autos o suposto contrato entabulado pelas partes, com digital/assinatura e acompanhado de documentos pessoais da promovente, e que há pedido expresso da parte autora (ID 146823427), a realização de perícia datiloscópica/grafotécnica mostra-se imperiosa, a fim de que seja confirmada ou não a contratação feita pela autora, o que justificaria os descontos ora questionados.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, ressalte-se que a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e determino a realização de perícia datiloscópica/grafotécnica. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN a fim de designar perito para o caso em apreço. Formulo o seguinte quesito: a digital/assinatura constante no contrato do ID 138118934 pertence à parte promovente? Tem as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitação e assistente técnico, querendo.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria Judiciária deste Juízo para que seja colhida cinco vezes a sua assinatura/digital, devendo tal ato ser certificado pela secretaria e remetido ao perito no momento do encaminhamento do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN. Fixo o valor de R$ 413,24 a título de honorários periciais, levando em conta os termos da Portaria n.º 504/2024 - TJRN (justiça gratuita).
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. Cumprida todas as diligências, voltem-me conclusos os autos. P. R. Intimem-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)