Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803824-98.2024.8.20.5129 Outro processo: 0804762-59.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): CLEIA MARIA NUNES DANTAS DE ARAUJO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0804762-59.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0803824-98.2024.8.20.5129: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0804762-59.2025.8.20.5129, não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0803824-98.2024.8.20.5129. À Secretaria: 1A- Determino a reunião dos processos 0804762-59.2025.8.20.5129 e 0803824-98.2024.8.20.5129. 1B- Recolha o mandado de citação para pagamento nos autos de nº 0803824-98.2024.8.20.5129, ID143258169. 1C-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), sob pena de indeferimento e extinção do processo, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95.
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença simples. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação em conjunto, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil”.
Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
