Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO (OAB 7488/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803825-83.2024.8.20.5129
DEFENSORIA (POLO ATIVO): ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DEFENSORIA (POLO ATIVO): RANIERE TEODORIO DE MARIA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ML2 Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda em desfavor de Raniere Teodorio de Maria, na qual a exequente
noticiou a realização de parcelamento e requereu a suspensão do feito até a conclusão do
pagamento, pugnando, ao final, a homologação do acordo firmado (id. 178081968).
No caso dos autos, a exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do
crédito e pleiteia a homologação do acordo e suspensão do feito.
O acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, motivo
pelo qual se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se
homologar o pacto.
No entanto, considerando a existência de parcelas pendentes e o pedido de
suspensão da execução até o pagamento integral da dívida, o acordo não tem o condão
de extinguir o processo nem a obrigação.
A esse respeito, o art. 313, II, CPC, estabelece que se suspende o processo pela
convenção das partes, devendo o juiz declarar tal condição durante o prazo ajustado
para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC).
De fato, nos termos do PC: “Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção
