MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS
Advogado
PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS (OAB 8244/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0803826-03.2022.8.20.0000 Polo ativo S. O.
V. N. Advogado(s): PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS Polo passivo ILNA ROSADO MOTTA Advogado(s):
EMENTA: HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RELATÓRIO
MULTIDISCIPLINAR QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. MEDIDA A SER REAVALIADA EM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO: Acórdão os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e denegar a a ordem de habeas corpus pleiteada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado pelo advogado Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos (OAB/RN 8.244), em favor do Socioeducando S.O.V.N. sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN. Dos autos, verifico que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação pelo cometimento de ato infracional equiparado ao tipo do artigo 157, § 3º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, conforme processo executório (execução de medidas sócio-educativas) n.º 0805105-46.2020.8.20.5124, que tramita perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Nas razões constantes da exordial, o Impetrante sustentou que: (...).
1. O paciente há época do fato menor foi condenado há uma medida socioeducativa por tempo indeterminado, devendo ser reavaliado a cada seis meses, devido a prática de ato infracional análogo ao crime c/c do Código Penal (tentativa de Latrocínio).
2. O mesmo encontra-se internado por tempo indeterminado no CASE PITIMBU e vem cumprindo a medida de internação normalmente, sendo reavaliado a cada seis meses, estando há mais de dois anos cumprindo a referida medida.
3. Acontece Douto Julgadores que o último relatório Multidisciplinar do dia 22 de fevereiro de 2022, foi totalmente favorável para que o paciente, fosse desinternado e concedida ao mesmo a medida de Liberdade Assistida, conforme pode notar no processo originário e devidamente requerido por este advogado.
4. A nobre Juíza, data vênia indeferiu o pedido de liberdade assistida se baseando apenas no fato da gravidade do delito cometido e não atentando para as condições favoráveis do último relatório.
5. Ora douto julgadores em pese o entendimento da Nobre Julgadora de 1º Grau, não concordamos de modo algum, conforme nos manifestamos nos autos do processo originário no evento 79602352.
6. Todo o contexto do relatório aponta sim que deve ser concedido ao mesmo o direito da liberdade assistida, estando desse modo o paciente internado ilegalmente, devendo sim ser sanada a coação por meio de instrumento hábil, como este habeas corpus. (...).” Ao final, requereu a concessão de liminar, ordenando a desinternação do paciente S.O.V.N., para que o mesmo seja posto sob a medida de Liberdade Assistida e que no mérito seja confirmada a medida liminar.
Juntou documentos. O presente Writ foi distribuído na Câmara Criminal sob a relatoria do Desembargador Gilson Barbosa. Na decisão de ID n.º 14054220, o então Relator determinou a redistribuição do presente feito dentre os integrantes das Câmaras Cíveis, por força do disposto no artigo 18, caput, do RI-TJRN. O habeas corpus foi redistribuído a minha relatoria por sorteio. Na decisão de ID n.º 14104218, indeferi o pedido de liminar.
A Autoridade Impetrada prestou informações (ID n.º 14198295). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO: Conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, o Habeas Corpus consiste na via processual adequada para preservar a liberdade de quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Neste exame de mérito, entendo que o Writ não deve ser concedido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
No presente caso, a autoridade coatora manteve a medida socioeducativa de internação, devendo o socioeducando ser reavaliado pela equipe técnica da unidade de internação nos próximos 06 (seis) meses, contados da data do ingresso do jovem no sistema socioeducativo. Ao proferir a decisão atacada, a Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN expôs os seguintes argumentos: “(...).
As medidas socioeducativas em meio fechado regem-se pelos princípios da progressividade, brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do socioeducando de pessoa em desenvolvimento, circunstâncias que impõem ao Juiz da Infância e da Juventude a reavaliação dessas medidas, no máximo, a cada seis meses (art. 121 e § 2º - ECA). O relatório Sociopsicopedagógico confeccionado pela equipe técnica do CASE Pitimbu, id 78692294, informa que: “(...) Conforme a avaliação do período, em se tratando da trajetória do socioeducando o jovem apresenta comportamento satisfatório, apresenta disciplina, vem mantendo o respeito com os funcionários da unidade, cumpre as regras estabelecidas, é bastante comprometido com as atividades que lhe é inserida.” Quanto à prática do ato infracional, o relatório afirma que o jovem “é possível observar que o socioeducando nos atendimentos consegui refletir sobre o seu ato, tem o entendimento dos impactos negativos que sua ação lhe proporcionou, bem como o jovem relata a importância que a internação lhe proporcionou no qual o fez refletir sobre a importância não só da sua vida como da vida do próximo.” O relatório de avaliativo, nos aspectos disciplinares e sancionatórios, aponta que: “O socioeducando durante o período de avaliação não apresentou nenhuma instabilidade em seu comportamento, não descumpriu regras e normas da unidade que causasse medidas sancionatórias”.
O relatório avaliativo conclui e enfatiza que “(...)Tratando-se do percurso do jovem dentro da unidade durante o período de acompanhamento é observado evolução no cumprimento as regras e normas da instituição, principalmente em relação aos respeito com os servidores. S. (S.O.V.N.) mantém comportamento participativo, respeita as normas da unidade, respeita os servidores, participa das atividades e está preservando o diálogo.”.
O Socioeducando está com a idade de 19 (dezenove) anos e cumpre medida socioeducativa há 2 (dois) anos. Em que pese o relatório avaliativo da medida, datado de 14 de fevereiro de 2022, id 78692294, pontuar aspectos positivos alcançados pelo jovem durante os últimos 06 (seis) meses de cumprimento da medida de internação, entendo que pela gravidade do ato infracional por ele praticado (LATROCÍNIO!) o tempo de cumprimento não se mostra suficiente para responsabiliza-lo pela conduta praticada que lhe ensejou a internação.
Observo a necessidade em continuar a intervenção de equipe multidisciplinar, para um melhor desenvolvimento psicológico, uma melhor reeducação do socioeducando e amadurecimento de sua conduta para sua reinserção na sociedade. Desde a sua chegada no sistema socioeducativo tem-se que as intervenções da equipe multiprofissional mostra-se como adequadas para a reeducação do jovem, oportunizando reflexões acerca do ato infracional praticado, bem como de realização de projeto de vida longe da prática de delitos.
O relatório avaliativo não é enfático em sugerir a progressão da medida socioeducativa, apenas descreve a conduta do adolescente dentro da unidade, sua percepção às atividades propostas e o resultado exitoso das intervenções no período de 06 (seis) meses, o que demonstra que a medida merece persistir. Desta forma, e com vistas a garantir a proteção e desenvolvimento do socioeducando, existe, ainda, a necessidade da continuidade de intervenção de equipe interprofissional para que ele seja devidamente reeducado e orientado a refletir sobre os motivos que ensejaram a sua internação e compreender o significado de respeito às regras de convivência social e das leis. (...).” Nesse contexto, a despeito do Relatório Avaliativo Sociopsicopedagógico noticiar que o socioeducando vem apresentando avanços no seu desenvolvimento pedagógico, entendo que a decisão deve ser mantida em razão da necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação, a fim de lhe assegurar melhores respostas na ressocialização, ponderando-se o tempo de internação decorrido (cumpre medida socioeducativa há dois anos) e a gravidade do ato infracional praticado (latrocínio tentado).
Ademais, registre-se, conforme destacado pela autoridade coatora, que o relatório não foi enfático em sugerir a progressão da medida socioeducativa, apenas descrevendo a conduta do adolescente dentro da unidade, sua percepção às atividades propostas e o resultado exitoso das intervenções realizadas no último período de 06 (seis) meses, circunstâncias que indicam que a medida deve persistir. Ressalte-se que os relatórios elaborados pela equipe multidisciplinar devem ser avaliados em conjunto, devendo também ser sopesados todo o contexto social em que o socioeducando estava inserido antes da deflagração da internação, como, também, após a aplicação da medida socioeducativa.
Conforme enfatizado no parecer lavrado pelo 11º Promotor de Justiça de Parnamirim/RN, verifica-se que o cumprimento a medida socioeducativa não foi de todo linear, havendo inconsistências no comportamento do jovem que indicam pela manutenção da internação: “(...). O cumprimento da medida, pelo socioeducando, não é de toda linear, com inconsistências no comportamento do jovem, próprias da pouca idade, de fato, mas que devem ser tratadas no âmbito da intervenção socioeducativa, sobretudo em relação a quem foi aferida uma situação de vulnerabilidade social após o cometimento de um dos atos infracionais mais graves do ordenamento jurídico. (...).
O ato que deu causa a esta internação foi executado em julho de 2019, quando o socioeducando, associado a outras 03 (três) pessoas, praticou o ato análogo ao crime de latrocínio. Na ocasião, o grupo solicitou a corrida no aplicativo Uber. JÁ no veículo, um dos participantes da ação antijurídica, que estava por trás do banco do motorista, laçou o pescoço do condutor com uma corda, enforcando-o, ao passo que o interno S.
O. [ora, paciente] passou a desferir várias cutiladas no corpo da vítima, concentrando no abdômen do condutor. Ademais, sem que a vítima tivesse capacidade de reação, S. e um dos coautores o retiraram de dentro do veículo e o arremessaram na rua. Após, S. e o coautor retornaram ao veículo e saíram do local com os bens subtraídos da vítima, inclusive o veículo. Conforme possível vislumbrar de cópia do laudo em exame de corpo de delito juntado às páginas 47/49 do id 56376116, a agressão resultou não só em perigo à vida da vítima, mas também o incapacitou para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Permaneceu 11 (onze) dias internado (página 54 do id 56376116), após cirurgias que teve que fazer para sobreviver. O interno praticou, pois, ato infracional de extrema gravidade, voltado à subtração de bens da vítima utilizando como meio de garantir essa subtração a violência dirigida contra o ofendido, com o claro intento de vir-lhe a ceifar a vida, pois, em momento algum, foi dado ao ofendido a oportunidade de ceder os seus bens e se evadir daquele local.
Assim que abordado e anunciado o assalto, já foram praticados atos que investiram contra a sua vida”. (ID n.º 13989280, pp. 47/50). Outrossim, destaco que o Juízo a quo determinou a realização de novo relatório e revisão da medida com brevidade, circunstância que também recomenda pela prudência na manutenção da internação. Sem discrepar, transcrevo trecho do parecer ministerial da lavra do 9º Procurador de Justiça (ID n.º 14504600): “(...).
In casu, verifica-se que o processo de execução da medida socioeducativa está tramitando normalmente tendo em vista que as negativas de progressão foram pautadas em circunstâncias concretas do caso analisado, em fiel observância aos requisitos legais estampados no art. 112, §1º c/c 121, § 2º e 3º, todos da Lei nº 8.069/1990. Ademais, o feito atualmente já está aguardando a conclusão do prazo para uma nova reavaliação da medida, aprazada para 14 de julho de 2022.
De mais a mais, ressalte-se que, mesmo na hipótese de estudo psicossocial favorável à progressão da medida, é possível a manutenção da internação em face de outros elementos sopesados e indicados pelo magistrado. (...). Assim, verifica-se que a manutenção da medida socioeducativa de internação encontra-se suficientemente motivada, dadas as peculiaridades do caso concreto e tempo de medida cumprido, não se observando no presente momento o alegado constrangimento ilegal.
Dessa forma, considerando-se os elementos dos autos, conclui-se não ter restado caracterizado o alegado constrangimento ilegal, devendo ser denegada a ordem. (...).”
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, denego a ordem de habeas corpus pleiteada. É como voto. Natal/RN, 5 de Julho de 2022.