Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803827-53.2024.8.20.5129 0804755-67.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): LEO ROBSON DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e do devedor, contudo, todas as tentativas foram frustradas. Da análise da documentação acostada aos autos, verificam-se os seguintes endereços atribuídos à parte: (I) Rua Manoel Patrício de Medeiros, nº 2100, Bairro Jardins, CEP 59294-558, São Gonçalo do Amarante/RN (citação negativa, ID 149601093); (II) Rua Dr.
José Neves, nº 572, Bairro Bom Pastor, CEP 59052-050, Natal/RN (citação negativa, ID 162205781; (III) Rua Sampaio Correia, nº 3831, Bairro Dix-Sept Rosado, CEP 59052-060, Natal/RN (citação negativa, ID 187639202); (IV) Avenida Antônio Basílio, nº 1016, Bairro Lagoa Nova, CEP 59054-380, Natal/RN ( citação negativa, ID 173304824). Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte requerida, bem como que foram esgotadas as diligências de pesquisa de endereço pelos sistemas SIEL e SNIPER, com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrita a pretensão, e, caso encontrado bens penhoráveis.
Desta forma, é oportuna a extinção do processo sem análise do mérito, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: “Art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido são os ENUNCIADOS do FONAJE: “ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
