PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803828-65.2025.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo MARIA CLARA LAZARO ALVES DE SOUZA Advogado(s): JOSE ARNALDO LAZARO ALVES DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de procedimento médico em ação de obrigação de fazer, no entanto, durante o processamento do recurso, as partes firmaram acordo, com renúncia ao direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consistia em verificar o acerto da decisão que determinou o custeio do procedimento cirúrgico, o que restou ultrapassado após a transação firmada entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de acordo que põe fim ao processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A transação extrajudicial entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer o Agravo de Instrumento por estar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a autorização e o custeio do procedimento médico indicado. Nas razões recursais, a agravante alega, em suma, que: i) o seguro não tem cobertura para o procedimento ora solicitado, não estando ele previsto no rol da ANS; ii) a Sulamérica não recebeu o pedido de cobertura, não emitindo recusa em face do beneficiário; iii) impor ao seguro a oferta de ampla e irrestrita cobertura provoca desequilíbrio econômico, fazendo com que o ônus seja repassado aos demais beneficiários e reforça o tratamento desigual entre eles; e iv) deve ser utilizada a rede referenciada do plano de saúde ou pleiteado o reembolso no limite da apólice contratada.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal, a fim de suspender a decisão agravada, com a consequente reforma da decisão impugnada. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 29796979, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (id 30475882). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (id 30596989).
É o relatório.
VOTO
Compulsando novamente os autos, verifico que o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária (0803674-79.2025.8.20.5001), pude constatar que, em 31.03.2025, foi apresentada transação extrajudicial celebrada entre os litigantes, na qual foi requerida a homologação por sentença e renunciado o direito ao recurso, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Ritos.
Assim, notório que o presente agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo de instrumento, sem observar a prolação de sentença de mérito na origem.
2. Sentença de homologação de acordo proferida antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento, resultando na perda do objeto do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da sentença de mérito proferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. Constatada a omissão no acórdão embargado, que não considerou a sentença de mérito proferida na origem, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
6. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, o relator deve não conhecer de recurso prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e não conhecer do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815060-45.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESAFIAVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814119-95.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804423-69.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Dessa forma, resta inócuo o julgamento de mérito do agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.