PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0803829-50.2025.8.20.0000 RECORRENTE: F. D. A. D. O. F. ADVOGADO: JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 32176267) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31964292): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DE VÍTIMA CRIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), buscando a desconstituição da sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0102121-73.2016.8.20.0112. O requerente alega violação ao contraditório e ampla defesa na colheita do depoimento da vítima, fragilidade probatória, aplicação indevida da continuidade delitiva e não observância da atenuante da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na produção da prova testemunhal da vítima por ausência de contraditório; (ii) verificar se o conjunto probatório seria insuficiente para a condenação, impondo a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”; (iii) avaliar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) determinar se a atenuante da menoridade relativa foi corretamente analisada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a validade do depoimento de criança vítima de violência sexual prestado em sede inquisitorial, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo, como prevê a Lei nº 13.431/2017, sendo desnecessário o interrogatório cruzado nos moldes exigidos pela defesa. O depoimento da vítima foi confirmado por provas autônomas, como relatório psicológico, depoimentos de familiares e profissionais do CREAS, demonstrando a credibilidade do relato e o abalo psicológico sofrido.
A alegada nulidade na forma de colheita da prova não restou demonstrada de forma concreta, tampouco se evidenciou prejuízo efetivo à defesa, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. O reconhecimento da continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis independe de detalhamento exato dos episódios, bastando a demonstração da prática reiterada, conforme reconhecido em precedentes do STJ.
A sentença considerou a menoridade relativa do réu (19 anos), mas deixou de aplicar a atenuante com base na Súmula 231 do STJ, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que afasta a pretensão de modificação do regime inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O depoimento de vítima criança em crimes sexuais pode ser validamente utilizado mesmo colhido na fase inquisitorial, desde que corroborado por outros elementos de prova. Não há nulidade na ausência de contraditório formal na oitiva da vítima quando se observa o devido processo legal e há respaldo probatório suficiente. É válida a aplicação da continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis mesmo sem detalhamento preciso dos atos, desde que demonstrada a reiteração delitiva.
A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena quando esta já é fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 65, III, "c", 71 e 217-A; CPP, arts. 186, 217 e 225; Lei 13.431/2017; Súmulas 231 e 7 do STJ; Súmula 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.357.390/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 155, 156, 225 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 32528719).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 155, 156, 225 e 386, VII, do CPP, sob o fundamento de cerceamento de defesa, violação ao contraditório na produção da prova oral e inexistência de elementos probatórios suficientes à condenação do recorrente, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 31964292): Destaco, de pronto, como enfatizado desde a decisão que indeferiu o pedido de índole liminar, que a tese de defesa relacionada à suposta necessidade de garantia do “interrogatório cruzado”, para o específico caso dos autos, é absolutamente descabida e foge da razoabilidade, tendo em vista que o Requerente foi denunciado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal, contra vítima infante de apenas 7 (sete) anos de idade. (…) É exatamente essa a situação dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória não está lastreada unicamente no depoimento da vítima (que detém inegável e significativo peso probante em crimes dessa natureza), mas também no conteúdo do relatório psicológico realizado, o qual atesta a ocorrência dos fatos e as sequelas na criança.
Por outro lado, mesmo defendendo a suposta nulidade das provas produzidas, o apenado, durante a sua defesa, não foi capaz de demonstrar nenhum elemento de suporte mínimo às suas teses defensivas. Destacou a sentença, nesse contexto, que “o conjunto probatório no caso presente é bastante palpável e dão suporte às suas palavras”, referindo-se à vítima, de modo que mesmo a eventual existência de irregularidade formal na colheita do depoimento desta não teria o condão de invalidar a condenação, sendo certo acrescer que os mesmos elementos levaram à conclusão da continuidade delitiva, ou seja, a prática de dois ou mais crimes da mesma natureza mediante mais de uma ação ou omissão, circunstância cujo reconhecimento não exige, em delitos dessa índole, a indicação pontual e preciosa de quantidades de abusos e momentos específicos, bastando a demonstração de evidência suficiente da pluralidade de situações.
O próprio STJ já decidiu sobre essa suficiência, considerando que “é idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial”, e que “em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Nesse viés, não obstante o recorrente alegue insuficiência probatória, observo que durante a sua defesa, não demonstrou elementos mínimos para sustentar as teses defensivas. Para mais, esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta. Assim, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte agravante.
4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados.
5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.
6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.841.983/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TIPO PENAL CONFIGURADO. DOLO PRESENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolvera o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) verificar se os elementos constantes do acórdão recorrido são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável, em especial quanto à presença do dolo específico de satisfazer a lascívia; e(ii) analisar se a decisão de absolvição pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise, em que as declarações da vítima encontram amparo nos relatos das testemunhas e nos demais elementos coligidos nos autos.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao absolver o réu, considerou como insuficiente a prova do dolo específico de satisfazer a lascívia, sustentando que a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima e expor o órgão genital não seria suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Tal conclusão, entretanto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dolo específico de satisfazer a lascívia decorre do próprio caráter sexual da conduta.
5. Nos termos do Tema 1.121/STJ, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato libidinoso inclui toda conduta que atente contra a dignidade sexual, com o propósito de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a superficialidade ou a ligeireza do ato. Assim, a prática de apalpar as nádegas da vítima e, em seguida, expor o órgão genital e chamá-la para próximo configura, inequivocamente, o crime de estupro de vulnerável.
7. O afastamento da condenação, com base na suposta desproporcionalidade entre a conduta e a pena prevista para o delito, viola os princípios da legalidade e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal.
8. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o caso trata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Por conseguinte, a decisão que absolveu o recorrido merece reforma, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.))(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Face à inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4