ASSOCIACAO RECREATIVA DOS FUNCIONARIOS DOS CORREIOS-ARCO/RN
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0803829-57.2023.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS FUNCIONARIOS DOS CORREIOS-ARCO/RN
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ASSOCIACAO RECREATIVA DOS FUNCIONARIOS DOS CORREIOS-ARCO/RN, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que objetiva a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e TCRL, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa relativas ao exercício de 2022. A excipiente alegou, em síntese, ser beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, por se enquadrar como entidade de assistência social, nos termos da Lei nº 9.532/1997.
Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém a propriedade formal do imóvel que deu origem aos créditos tributários executados. Diante disso, ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária e extinguir a execução fiscal, bem como, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação e a garantia a execução dos imóveis que originaram o crédito tributário (ID. 136608898).
Foi colacionado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores perante o SISBAJUD. Em manifestação, o Município sustentou, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, alegou que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal não alcança o IPTU e a TCRL, porquanto a Lei nº 9.532/1997 disciplina exclusivamente a imunidade relativa ao IRPJ e à CSLL.
Defendeu, ainda, a legitimidade passiva da executada, sustentando que o art. 34 do CTN e a legislação tributária municipal atribuem a responsabilidade tributária também ao possuidor do imóvel. Ao final, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 153696166).
Decido. A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal. Da mesma forma, assim consignou em sede de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos (Tema 262), verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No caso dos autos, tem-se exceção de pré-executividade que reclama, para seu julgamento, a verificação de três questões centrais: (i) a adequação da via eleita, diante da necessidade, ou não, de dilação probatória; (ii) a incidência da imunidade tributária invocada pela excipiente; e (iii) sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Com efeito, as matérias deduzidas são passíveis de serem veiculadas por esta via de exceção, por versarem sobre questões cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No tocante à ilegitimidade passiva, observo que, tanto para o IPTU quanto para a TLP/TCRL, a legislação de regência não restringe a sujeição passiva ao proprietário registral do bem, alcançando igualmente aquele que exerce a posse do imóvel.
Em relação ao IPTU, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Em idêntico sentido, o art. 25 do Código Tributário Municipal de São Gonçalo do Amarante dispõe que o fato gerador do imposto decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
A mesma conclusão se aplica à Taxa de Limpeza Pública (TLP), correspondente à Taxa de Coleta e Remoção de Lixo (TCRL) exigida na presente execução. Nos termos dos arts. 118 e 120, § 2º, do Código Tributário de São Gonçalo do Amarante/RN, a exação tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro atendido pelo serviço público.
Desse modo, a responsabilidade tributária não está condicionada exclusivamente ao registro dominial do imóvel, sendo suficiente que o sujeito passivo exerça a posse sobre o bem. No caso concreto, embora a excipiente sustente não deter a propriedade formal do imóvel, os documentos por ela própria acostados demonstram que o bem é utilizado como sua sede institucional, circunstância evidenciada pelos documentos apresentados pelo excipiente (Ids.136611205 a 136611202), especialmente, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e pela procuração juntada aos autos, ambos indicando o endereço da Avenida Benedito Santana, nº 1956, Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN.
Assim, estando demonstrado que a associação exerce a posse do imóvel, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal, inexistindo o alegado vício. No tocante à alegação de imunidade tributária, é de se destacar que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo (TCRL), não se referindo a imposto de renda da pessoa jurídica ou à contribuição social sobre o lucro líquido.
Assim, a controvérsia não se resolve à luz do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, porquanto referido dispositivo disciplina benefício fiscal relativo a tributos federais, ao passo que a presente execução versa sobre IPTU e TCRL, cuja análise deve observar a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a legislação tributária municipal. Esclarecida essa questão, passa-se ao exame da alegação de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, invocada pela excipiente, o qual dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (Grifos acrescidos) Pois bem, denota-se do citado dispositivo constitucional que a vedação à instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores depende do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei.
Nesse sentido, estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
IV - cobrar imposto sobre: [...] c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) [...] § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Grifei) [...] Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Por sua vez, o Código Tributário de São Gonçalo do Amarante/RN enuncia que: "Art. 3º São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. §1º A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. §2º As imunidades previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel. §3º As imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4º Os requisitos condicionadores da imunidade devem ser comprovados perante a Secretaria Municipal de Tributação quando da solicitação do reconhecimento de imunidade, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. §5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 3º-A. São obrigações dos contribuintes:
I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;
II - comunicar à repartição fazendária quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como paralisação temporária e reinicio de atividades, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento;
III - pagar os tributos devidos na forma, local e prazo previsto na legislação tributária;
IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a expedição do documento fiscal respectivo, sob pena de responder solidariamente pelo tributo devido, calculado na forma estabelecida no regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento total ou parcial do imposto;
V - exibir a outro contribuinte o documento fiscal correspondente à operação realizada, nos termos do Regulamento;
VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, o levantamento ou contagem promovido pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco os livros, documentos fiscais e informativos previstos na legislação tributária, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes;
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização municipal facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos e demais elementos solicitados;
X - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
XI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista no regulamento;
XII - entregar ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente aos serviços prestados;
XIII – cumprir todas as demais exigências previstas neste Código e nas demais normas tributárias do Município. §1o Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do artigo anterior. §2o São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações. §3o As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (...) Art.
58. São isentos do imposto:
I – o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até cinqüenta metros quadrados com as seguintes e conjuntas condições: a) ser encravado em terreno de área igual ou inferior a cento e vinte metros quadrados. b) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil; c) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no Município;
II – o imóvel edificado pertencente a clube de mães, associação de moradores ou instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições: a) sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade; b) não tenha fins lucrativos; c) não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III – o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;
IV – o imóvel edificado pertencente a agremiação desportiva cujo valor venal seja inferior oito mil reais (R$ 8.000,00)
V – o imóvel pertencente a autarquias, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante. Parágrafo único. As isenções concedidas com fundamento nos incisos II, III e IV são requeridas ao Secretário Municipal de Tributação, durante o exercício civil a que se refere o imposto, sob pena de decadência. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal constitui limitação constitucional ao poder de tributar, assegurada às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação complementar, atualmente disciplinados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional.
Embora a matéria possa ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública, seu reconhecimento pressupõe prova pré-constituída e inequívoca do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, não sendo admitida dilação probatória. No caso concreto, a excipiente limitou-se a afirmar que faria jus à imunidade tributária sob a alegação de enquadramento como entidade de assistência social, sem, contudo, produzir prova pré-constituída apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, tampouco comprovar a instauração de procedimento administrativo visando ao reconhecimento desta condição perante a Secretaria Municipal de Tributação, conforme exigem os arts. 3º, §4º, do Código Tributário Municipal.
Ao revés, a documentação acostada evidencia tratar-se de associação recreativa de funcionários dos Correios, circunstância que, por si só, é insuficiente para autorizar o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, cuja incidência demanda demonstração inequívoca do enquadramento da entidade como instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos e do atendimento dos requisitos legais.
Soma-se a isso o fato de que a própria legislação tributária municipal estabelece procedimento específico para o reconhecimento administrativo da imunidade e da isenção tributárias. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que a excipiente tenha formulado pedido administrativo de reconhecimento da imunidade e/ou isenção tributária perante o Município, tampouco que tenha sido proferido ato administrativo deferindo quaisquer benefícios fiscais.
A exigência de prévia comprovação dos requisitos perante a Secretaria Municipal de Tributação evidencia que o reconhecimento administrativo da imunidade não decorre automaticamente da natureza jurídica da entidade, dependendo da demonstração objetiva do atendimento dos pressupostos constitucionais e legais. Ausente essa comprovação, subsiste a presunção de legitimidade do lançamento tributário e das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução.
Assim, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como o atendimento das exigências procedimentais estabelecidas na legislação municipal, ônus que incumbia à excipiente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da imunidade tributária invocada.
Dessa forma, rejeitadas as alegações deduzidas pela excipiente e reconhecida a higidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, impõe-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade, porquanto válida e regular a execução fiscal.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente/executada. Sem condenação em honorários¹. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o excepto/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o pedido de designação de audiência de conciliação e de garantia dos imóveis para execução, devendo impulsionar o trâmite processual no que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.
2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogados
GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN), ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0803829-57.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente por seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do não pronunciamento do executado acerca do bloqueio efetivado no Sistema SISBAJUD, como também, acerca da petição de Exceção de Pré-Executividade (ID nº 136608898) e requeira o que entender de direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)