PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803830-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ADILSON CONSTANTINO DE LEMOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA AUTORIDADE: R. T.
C. S. D. L., 1 VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN AGRAVADO: REBECCA CRISTINA GOMES SANTOS DE LEMOS, LUCIANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A.
C. de L., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo nº 0806397-71.2017.8.20.5124), no qual figura Exequentes R. T.
C. S. D. L., representado por R.
C. G. S. DE L., decretou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, ou até que seja pago o montante do débito alimentar executado. Nas razões recursais, o Agravante destaca, em suma, a impossibilidade de pagamento, bem como sua adimplência desde a redução do montante alimentar por decisão em sede de revisional. Defende que há vedação quanto a segunda ordem de prisão sobre o mesmo débito alimentar. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja suspenda a ordem de sua prisão civil.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensão da ordem de prisão civil do Agravante. Antevendo os autos, constata-se que o caso sob análise necessariamente precisa ser visto com certa excepcionalidade por este Julgador, o que outrora ocorreu, inclusive, pelo julgador originário, quando da revogação de mandado de prisão expedido em momento anterior.
Tal situação decorre de fato comprovado pelo Agravante que, durante o período de inadimplência (pretérito) estava com sua capacidade laboral comprometida, em razão de transtornos psiquiátricos, e posteriormente, foi atingido pela crise mundial do COVID, situação que afetou de sobre maneira a atividade de taxista exercida. Considerando tais fatos, faz-se necessário ressaltar que, apesar de não serem excludentes da dívida, tais condições devem sensibilizar o julgador para a escolha da decisão mais ponderada e adequada ao caso concreto, inclusive em aplicação ao Princípio da Livre Interpretação da Norma.
Nesta linha, entendo, neste instante, que a manutenção das condições para revogação da prisão já decretada, excepcionalmente, precisam ser revistas, sob pena do próprio ato não atingir o seu fim, já eu o acúmulo exorbitante da dívida ocorreu por fato não causado pelo Agravante, bem como demonstrada sua incapacidade de pagamento integral. Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a prisão decretada pode ser revogada pelo pagamento do débito alimentar referente às três últimas parcelas anteriores à propositura da ação, bem como que seja oportunizado ao Agravante o pagamento do restante do débito durante o decorrer do julgamento deste recurso de agravo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se. Natal, 4 de abril de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator