PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803830-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NIRANI SARAIVA DANTAS GOSSON ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIRANI SARAIVA DANTAS GOSSON, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0808149-78.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, para implantação imediata do reajuste em sua pensão.
Nas razões de ID 29776570, a agravante alega que o Juízo a quo equivocou-se ao indeferir o pedido liminar, negando direito materialmente constituído, uma vez que há comprovação documental e jurisprudencial do seu direito ao reajuste da pensão conforme os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A agravante aduz que sua pensão não é reajustada desde 2017, quando foi fixada em R$ 25.767,53, e que aplicando-se os índices oficiais de reajuste do RGPS de 2018 a 2025, o valor atual deveria ser R$ 38.001,23 (janeiro/2025), resultando em uma diferença mensal de mais de R$ 12.000,00.
Sustenta que o risco de ineficácia da medida é evidente, pois a deterioração da sua pensão é patente e, caso o IPERN só venha a aplicar a correção após a sentença, os valores retroativos somente serão pagos via precatório, causando prejuízo imediato à sua vida financeira. Alega ainda que o tema já é objeto de discussão judicial, havendo farta jurisprudência favorável do TJRN, conforme precedentes citados em suas razões recursais.
Argumenta que as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF não se aplicam ao caso, pois a pretensão não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem visa equiparação remuneratória, mas apenas a aplicação do art. 57, §4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado ao IPERN que proceda imediatamente à implantação em sua folha de pagamento da pensão reajustada, bem como conceda anualmente o reajuste conforme os índices do RGPS.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à imediata implantação em sua folha de pagamento da pensão reajustada conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicáveis desde 2018, nos termos do art. 57, §4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os pedidos da agravante não merecem acolhimento. Com efeito, em que pese a aparente relevância dos argumentos deduzidos pela agravante, não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao periculum in mora, observa-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera alegação de que a diferença mensal devida seria de aproximadamente R$ 12.000,00 não se mostra suficiente para caracterizar situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ausente comprovação específica dos riscos associados à espera do provimento final. Não há nos autos elementos que evidenciem situação de urgência qualificada ou risco concreto de perecimento do direito, sendo certo que eventual prejuízo patrimonial poderá ser integralmente reparado ao final da demanda, inclusive com a incidência dos consectários legais.
A pensão, embora de natureza alimentar, continua sendo paga regularmente à agravante, ainda que em valor que ela considera defasado. Ademais, o pleito antecipatório confunde-se parcialmente com o mérito da demanda principal, o que recomenda maior cautela na sua análise, sob pena de esvaziamento parcial do objeto da ação. Por fim, há que se considerar o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC).
Em caso de eventual improcedência da demanda, a recuperação dos valores pagos a maior poderia se mostrar extremamente dificultosa, especialmente considerando a natureza alimentar da verba e a presunção de boa-fé quanto ao seu consumo, o que tornaria aplicável a irrepetibilidade dos valores recebidos. Nesse cenário, ausentes os requisitos legais e havendo necessidade de maior dilação probatória para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Ressalto que a jurisprudência citada pela agravante, embora relevante, não possui efeito vinculante e não afasta a necessidade de análise individualizada do caso concreto, com suas peculiaridades. A simples existência de precedentes favoráveis à tese não é suficiente para a concessão automática da tutela pretendida, sendo necessária a demonstração concreta da presença dos requisitos legais específicos do art. 300 do CPC.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator