Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAROLINA ROCHA BOTTI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FRANCISCA MIKAELLY FERNANDES DAS NEVES
- Advogados
- CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 1574/RN), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803830-71.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA MIKAELLY FERNANDES DAS NEVES REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCA MIKAELLY FERNANDES DAS NEVES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Petição inicial no id. 162471099. Alega que a demandada registrou seu nome no banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br indevidamente. Diz que a dívida estaria prescrita. Requer a declaração de inexigibilidade por prescrição, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação de débito, e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 162471099 - pág.
14. Junta e-mail recebido da plataforma de negociação no id. 162471111. Despacho no id. 163173055 determinando juntar procuração para o foro regular. A autora junta procuração para o foro regular no id. 166773289. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 169224551 Contestação no id. 171267021. Suscita preliminares de ilegitimidade parte, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial.
Alega que se trata de contrato regular de linha telefônica. Diz que não inscreveu o nome do autor em cadastro negativo de crédito. Requer condenação por litigância de má fé. Junta fatura no id. 171267026 e seguintes Manifestação a contestação no id. 173258172 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte vez que o contrato considerado inadimplente
02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir.
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, já que demonstrada a existência de pretensão resistida.
