Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GLEYDSON DIEGO SILVA DE PAIVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803831-22.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYDSON DIEGO SILVA DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GLEYDSON DIEGO SILVA DE PAIVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende o reconhecimento do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais, bem como o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço – ADTS no percentual de 10%, referentes ao período de 27/08/2022 a 31/03/2024, com os respectivos reflexos.
Sustenta que ingressou no serviço público estadual em 27/08/2012 e que, com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, o período cuja contagem havia sido suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 deveria ser considerado para todos os fins, de modo que o segundo quinquênio teria sido implementado em 27/08/2022, e não apenas em abril de 2024. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 194709473, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 226/2026 não determinou a recomposição automática e retroativa do período anteriormente suspenso.
A parte autora apresentou réplica no ID 200689096, reiterando genericamente os argumentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 10/07/2026 e as diferenças remuneratórias postuladas remontam a 27/08/2022, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, a pretensão não merece acolhimento. O art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que o adicional por tempo de serviço dos Professores e Especialistas de Educação corresponde a 5% do vencimento básico por quinquênio de efetivo serviço público, até o limite legalmente previsto. Entretanto, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou expressamente, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse intervalo como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, orientação posteriormente reafirmada no Tema nº 1.137 da repercussão geral. A norma não suprimiu vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, mas suspendeu, durante período determinado, a contagem do tempo necessário à aquisição de novas vantagens temporais.
Por essa razão, os 583 dias compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não integraram o período aquisitivo do segundo quinquênio da parte autora. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020 e revogou o inciso IX do seu art. 8º. A nova legislação, contudo, entrou em vigor apenas na data de sua publicação e não estabeleceu expressamente a recomposição automática e retroativa dos períodos aquisitivos concluídos sob a vigência da norma anterior.
A revogação de uma disposição legal não desconstitui, por si só, os efeitos regularmente produzidos durante sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Além disso, o art. 8º-A introduzido pela Lei Complementar nº 226/2026 dispõe que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes relativos ao período pandêmico, condicionando-os à disponibilidade orçamentária e à observância das exigências constitucionais pertinentes.
A utilização do verbo “poderá” e a expressa referência à edição de lei do respectivo ente demonstram que a norma federal não criou direito subjetivo automático à recomposição funcional ou financeira do período suspenso. Não há nos autos lei estadual, ato administrativo individual ou documento funcional demonstrando que o Estado do Rio Grande do Norte tenha reconhecido, em favor da parte autora, o período anteriormente suspenso para antecipar a aquisição do segundo quinquênio.
Ao contrário, a ficha funcional de ID 192543528 registra o ADTS no percentual de 5% até 31/03/2024 e no percentual de 10% a partir de 01/04/2024, conforme Portaria SEI nº 800, de 01/04/2024. As datas constantes do documento funcional correspondem precisamente à suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020. Sem a exclusão do período pandêmico, o segundo quinquênio seria completado em 27/08/2022.
Com o acréscimo dos 583 dias cuja contagem foi legalmente suspensa, o requisito temporal somente foi implementado em 01/04/2024, data a partir da qual o percentual de 10% foi efetivamente implantado pela Administração. A planilha de ID 192543520 calcula diferenças entre agosto de 2022 e março de 2024 mediante a premissa de que os 583 dias deveriam ser retroativamente incorporados ao período aquisitivo.
Como essa premissa não encontra amparo na legislação aplicável nem em reconhecimento administrativo específico, não há diferenças remuneratórias a serem pagas. A circunstância de o autor restringir a cobrança a parcelas posteriores a 31/12/2021 não altera essa conclusão, pois o direito alegado depende, necessariamente, da atribuição de efeitos retroativos à Lei Complementar nº 226/2026. Também não cabe declarar o cômputo do período suspenso para fins de licença-prêmio ou de outras vantagens funcionais, pois a nova legislação não recompôs automaticamente o tempo desconsiderado durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, inexistindo ato do ente federativo que autorize tal providência no caso concreto.
Desse modo, a implantação do ADTS de 10% a partir de 01/04/2024 está em conformidade com a legislação aplicável, sendo improcedentes tanto o pedido declaratório quanto a pretensão de pagamento das diferenças referentes ao período de 27/08/2022 a 31/03/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLEYDSON DIEGO SILVA DE PAIVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GLEYDSON DIEGO SILVA DE PAIVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803831-22.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)