RODRIGO CAVALCANTI (OAB 4921/RN), VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803831-54.2024.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA, RODRIGO CAVALCANTI Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
SENTENÇA
GERADORA DO
ACÓRDÃO
DO TJRN, QUE FOI ANULADO PELO STJ, E AINDA SE ENCONTRA ÍNTEGRA.
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto FOSS & CONSULTORES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da cumprimento de sentença, assim estabeleceu: “Passo agora a análise do pedido de “extinção do presente cumprimento provisório de sentença”. No que concerne ao pedido de extinção do presente cumprimento provisório de sentença, percebo que o Executado colacionou aos autos uma decisão oriunda do Col.
STJ que, inclusive, possui o reconhecimento do Exequente, cujo inteiro teor da decisão repousa ao Id. 108634413. O dispositivo da mencionada decisão fixou que: “(..) Sendo assim, no ponto, merece acolhimento a insurgência devendo os autos retornarem a instância de origem para um novo julgamento levando em consideração o entendimento jurisprudencial anteriormente indicado.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para que retornando os autos ao Tribunal de origem seja realizado novo julgamento do recurso de apelação no que se refere à alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.” Consultando os autos do referido recurso () ainda não se tem notícia do trânsito em julgado. Noto, prontamente, que a Corte de Justiça Cidadã não promoveu nenhuma decisão ou determinação para que os presentes autos sejam extintos. Afinal, como ensina o art. 924: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. Além do mais, considerando as peculiaridades do presente feito, cujo processo principal e cumprimento provisório vem se arrastando por longa data, considerando ainda a recalcitrância do Executado – comprovadamente nos autos – dando ensejo inclusive a cominação de multa-astreinte. Porém, não ignorando suas garantias processuais mínimas, com a probabilidade de um novo julgamento pelo Eg.
TJRN, entendo que a melhor decisão jurídica a ser adotada para o presente caso é promover a suspensão do cumprimento provisório, até que o Eg. TJRN cumpra o mandamento proferido pelo Col. STJ. Até mesmo para preservar todos os atos processuais praticado até então, conferindo a máxima economia processual e efetividade da fase executiva. E faço tudo isso amparada pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, justamente porque, a partir deste momento, o presente cumprimento de sentença provisório fica sob a condicionante do novo julgamento a ser proferido pela Corte de Justiça Potiguar, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida.
FRENTE TODO O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a decisão vergastada. Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão combatida. Na sequência, promovo a SUSPENSÃO dos presentes autos, com espeque no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que o Eg. TJRN promova o novo julgamento do recurso de apelação n.° 0111588-26.2013.8.20.0001, no que se refere a alegação de cerceamento de defesa; ou se o Exequente trouxer provas de que modificou a decisão proferida pelo Col.
STJ, com o trânsito em julgado. P.I.C. Alegou, em suma, que: a) o” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – no AgrREsp n. 2416134 - findou por anular o acórdão que dava azo ao cumprimento provisório de sentença, tendo havido, por consequência, a ausência de título judicial apto a fundamentar a continuidade da execução provisória de sentença”; b) “Entretanto, ao invés de o juízo na origem EXTINGUIR o presente processo de cumprimento provisório de sentença, utilizou de hermenêutica jurídica incabível para o presente caso, findando por SUSPENDER o processo, e não o extinguir”; c) “anulando-se o acórdão que fundamentava a execução, há verdadeira ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo haver sua extinção”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para o fim de extinguir o processo de cumprimento provisório de sentença em referência. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pretende a parte agravante a extinção do cumprimento provisório de sentença sob o argumento que o”SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – no AgrREsp n. 2416134 - findou por anular o acórdão que dava azo ao cumprimento provisório de sentença, tendo havido, por consequência, a ausência de título judicial apto a fundamentar a continuidade da execução provisória de sentença”.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, tendo em conta que na época da prolação do decisum ora guerreado não havia o trânsito em julgado do acórdão do STJ referido nos autos, bem como a sentença geradora do acórdão do TJRN, que foi anulado pelo STJ, ainda encontra-se íntegra, mormente após a prolação de novo acórdão por esta Corte de Justiça, em substituição ao desconstituído, nos autos do processo nº. 0111588-26.2013.8.20.0001 em 04/06/2024, cuja a ementa a seguir transcrevo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA REALIZADA EM ELEVADORES DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO NA NORMA TÉCNICA. RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESGOTAMENTO DO OBJETO EXAMINADO. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO EXAME QUE NÃO CONSTITUI JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. OBJEÇÃO REJEITADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
RODRIGO CAVALCANTI (OAB 4921/RN), VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803831-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.
RODRIGO CAVALCANTI (OAB 4921/RN), VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803831-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2024.
RODRIGO CAVALCANTI (OAB 4921/RN), VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803831-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2024.
RODRIGO CAVALCANTI (OAB 4921/RN), VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803831-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de julho de 2024.
RODRIGO CAVALCANTI (OAB 4921/RN), VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803831-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0803831-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA, RODRIGO CAVALCANTI AGRAVADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s):
DESPACHO
Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, muito embora a parte Recorrente tenha nominado o recurso como “agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada”, percebe-se que não há pleito de suspensividade ou de efeito ativo a ser apreciado. Dessa forma, intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Natal, data no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora