PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803832-05.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo ALICE ANGELINA DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE Agravo de Instrumento nº 0803832-05.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Afonso Bezerra.
Advogado: Dr. Donnie Allison dos Santos Morais. Agravados: Alice Angelina da Silva e Outros. Relatório: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PASSANDO A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Afonso Bezerra contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Alice Angelina da Silva e outros, que deferiu liminar para determinar a convocação e a nomeação das impetrantes ao cargo de Professor Pedagogo – Anos Iniciais. O Município alega que, apesar das desistências, as impetrantes classificadas nas posições 41ª e 43ª estariam muito além das 12 vagas previstas originalmente no edital, inexistindo direito líquido e certo à nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se candidatos aprovados fora do número de vagas previstas originalmente no edital possuem direito à nomeação quando passam a figurar dentro das vagas em razão de desistências de candidatos melhor classificados; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a liminar garantindo a nomeação das impetrantes deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do concurso ofereceu inicialmente 11 vagas de ampla concorrência e 1 vaga para PCD, mas a administração realizou convocações que alcançaram até o 40º colocado, demonstrando a ampliação de fato das vagas inicialmente previstas.
4. Com a desistência formal de candidatos classificados nas posições superiores, as agravadas, originalmente classificadas nas posições 41ª e 43ª, passaram a ocupar as vagas abertas, convolando a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, os seguintes passam a figurar dentro do número de vagas, adquirindo direito subjetivo à nomeação.
6. A decisão recorrida encontra respaldo na prova documental que comprova as desistências e as convocações subsequentes, evidenciando a necessidade da administração pública e a configuração de preterição arbitrária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A desistência de candidatos melhor classificados no concurso público convola a expectativa de direito dos aprovados subsequentes em direito líquido e certo à nomeação, desde que passem a figurar dentro do número de vagas.
2. A administração pública, ao convocar candidatos além das vagas originalmente previstas, manifesta necessidade inequívoca de preenchimento, gerando direito à nomeação dos próximos classificados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II e IV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1495047, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no RMS 63868/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.04.2022; STJ, RMS 53.506/DF, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Afonso Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0803832-05.2025.8.20.0000) impetrado por Alice Angelina da Silva e Outros, que deferiu liminar determinando a convocação e a nomeação das impetrantes para tomarem posse no cargo de “Professor Pedagogo – Anos Iniciais”.
Aduz a parte agravante que a decisão proferida incorreu em equívoco, haja vista que para satisfazer o pleito dos agravados seria necessário que o Município chamasse pelo menos 23 candidatos Salienta que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que os candidatos aprovados fora das vagas não ostentam direito líquido e certo hábeis a garantir nomeação na vaga pretendida. Adverte, por fim, que, de acordo com as convocações até o presente momento realizadas para o Cargo 144 - Professor Pedagogo - Anos Iniciais, consideradas as desistências, estão contemplados candidatos até a posição n. 18, o que comprova não haver direito líquido e certo para o ingresso das candidatas colocadas nas posições 41 e 43, respectivamente, vez que em muito transbordaram o número de vagas previstas, fixadas em 12 (doze).
Com base nessas premissas, pediu a concessão de liminar para o fim de que a decisão proferida seja suspensa até o julgamento de mérito do recurso. O pleito liminar foi indeferido (Id 29835723). Contrarrazões da parte agravada acostadas ao Id. 30500226.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Afonso Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0803832-05.2025.8.20.0000) impetrado por Alice Angelina da Silva e Outros, que deferiu liminar determinando a convocação e a nomeação das impetrantes para tomarem posse no cargo de “Professor Pedagogo – Anos Iniciais”.
Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação da pretensão liminar, no sentido da ausência de fumaça do bom direito. Os documentos anexados ao processo mostram que o Edital nº 01/2024 inicialmente ofereceu 11 vagas de ampla concorrência e uma vaga para pessoa com deficiência (PCD) para o cargo de Professor Pedagogo - Anos Iniciais. Além disso, conforme os autos, a administração pública convocou inicialmente 12 candidatos e, posteriormente, mais 28, totalizando 40 convocações.
Diante da desistência de dois candidatos, as agravadas impetraram Mandado de Segurança requerendo suas convocações. O Juízo de Primeiro Grau concedeu a liminar, decisão que considero acertada. Isso porque, ao convocar o candidato classificado na 40ª posição, a administração reconheceu a necessidade de preencher esse número de vagas. JÁ com a desistência de três candidatos (conforme documentos de Ids 136755992 e 136755993 dos autos originários), surgiu o direito subjetivo das agravadas, classificadas nas posições 41ª e 43ª, à nomeação.
Essa é a linha adotada pelo STF e STJ, conforme precedentes abaixo relacionados: “Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Desistência de candidatos melhores classificados. Alcance de candidatos fora do número de vagas. Direito à nomeação. Súmulas 279 e 454 do STF.
I . Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de parcial procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2 . Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.
5 . Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas do edital do concurso público, o que é vedado neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF).
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art . 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (STF - ARE1495047 – Relator Desembargador Luís Roberto Barroso – j. em 19/08/2024, Tribunal Pleno - destaquei) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS .
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
1 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
2 . Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade.
3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante .
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7 - Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma - j. em 19/04/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de processo Civil de 2015.
II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extradordinária n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado.” (STJ - RMS n. 53.506/DF - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 26/9/2017 - destaquei). Dessa forma, a existência de prova concreta de que houve preterição justifica o direito líquido e certo das agravadas à nomeação, o que confirma a correção da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.