Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER CAVALCANTE ARRUDA JUNIOR
Advogado
LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB 57265/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803832-07.2026.8.20.5129 Promovente: WALTER CAVALCANTE ARRUDA JUNIOR Promovido(a): Pagseguro Internet Ltda
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do , do CDC. EMENDA À INICIAL Nos termos do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A procuração está com assinatura eletrônica em desconformidade com os parâmetros legais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 105, §1º, firma que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifos acrescidos) Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro – AR.” Se faz necessário a parte autora anexar instrumento de procuração válido e atualizado.
Ademais, a petição inicial não especifica o montante que a parte autora afirma ter sido retido pela parte ré em decorrência do bloqueio de sua conta bancária. Tal informação mostra-se indispensável para a adequada delimitação da controvérsia. Saliento que se faz necessária a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclareça as informações constantes da exordial, indicando o exato valor que aduz ter sido redito pela requerida quando do bloqueio de conta bancária.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Parte autora possui uma conta junto a parte acionada, conforme documentação anexa.
Desde então, iniciou uma relação consumerista, manteve a conta aberta, com a finalidade de guardar seu suado dinheiro. Ocorre que, enquanto estava em uma loja no BAIRRO que reside, no intuito de realizar uma compra, ao tentar efetuar o pagamento e utilizando o saldo de sua conta o mesmo não conseguiu realizar a transação. Excelência, o autor deixou a loja sem levar seus produtos, tentou por diversas vezes realizar o pagamento, mas NÃO OBTEVE SUCESSO.
Nesse sentido, o autor efetuou uma ligação para o número da empresa acionada para saber o que estava acontecendo e obteve a informação de que sua conta havia sido bloqueada. A empresa não forneceu número de protocolo, pois segundo o preposto a própria notificação enviada ao autor já serviria como prova. Ora Excelência, a parte autora teve que suportar o ônus de ter a sua conta cancelada sem aviso prévio, e ainda não ter acesso ao seu dinheiro, desviar o seu tempo útil para tentar resolver administrativamente o ocorrido, e não obteve êxito, maneja-se a presente ação, em razão dos limites contratuais terem sidos extrapolados pela empresa acionada, pois evidente a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado na falha de prestação dos serviços do Banco Réu, que não providenciou a comunicação prévia à correntista do encerramento da conta, bem como, o nexo de causalidade com os problemas sofridos pela parte Autora, cabível a condenação da RÉ à indenização por danos morais.
Ato continuo, a parte autora foi obrigada a desviar o seu tempo produtivo para tentar resolver a situação e continua com seu saldo, dinheiro que é seu, bloqueado pelo banco réu. Vale destacar que só a restituição do valor bloqueado, não paga o tempo perdido e o desgaste de energia para ter acesso a um dinheiro que lhe pertence. Sem contar a frustração, desgaste emocional da sensação de ter “perdido” um dinheiro que lhe pertence, apesar de ter depositado em um banco da sua confiança.
Com efeito, o Requerente foi vítima do descaso e desorganização do réu, bem como, do descumprimento contratual que tange a devida prestação de serviços, bem como tem sido tratado com menoscabo na tentativa de resolução do imbróglio criado pelo próprio réu.” Com isso, ao final, requereu em sede de tutela antecipada: “Seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, obrigando o Réu a liberar a utilização da plataforma pela parte autora, disponibilizando toda e qualquer quantia nela constante, no prazo de 48horas, sob pena de multa diária de R$ 1,000,00 (mil reais).
Caso seja necessário ouvir a parte contrária antes da concessão da tutela perseguida, que seja expedida citação para empresa ré, diante da urgência do caso, através de oficial de justiça, telefone ou outro meio célere e eficaz, para que se pronuncie no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).” De início, pontuo que o encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. As instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de contas, como em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato.
Contudo, o encerramento unilateral observar os regulamentos, como notificação prévia e a garantia de saque dos valores, salvo, em caso de suspeita de fraude ou ilicitude na conduta do consumidor. HÁ indícios de que o autor teve sua conta bancária junto ao banco réu bloqueada e cancelada de forma unilateral e sem prévio aviso. Tal conduta, que tolhe o acesso do consumidor às suas próprias economias e obstaculiza a subsistência básica, denota a probabilidade do direito alegado e a manifesta falha na prestação do serviço.
De igual forma, no que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com valores retidos em conta bancária, podendo ter sérios prejuízos financeiros, havendo, pois, o periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a parte ré deposite em juízo a quantia retida na conta corrente aberta em nome de WALTER CAVALCANTE ARRUDA JUNIOR, inscrito no CPF sob nº 086.***.***-02, em 24h, sob penha de penhora via SISBAJUD. CUMPRA-SE: 1a - Cite-se a parte ré para cumprir esta decisão liminar. 1b - INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização da representação processual mediante a juntada de novo instrumento de procuração devidamente assinado, bem como certificando-se de que o arquivo eletrônico a ser inserido esteja íntegro e contenha assinatura digital válida (ICP-Brasil ou Gov.br), livre de corrupção de dados ou de quaisquer modificações posteriores à assinatura ou se preferir, que seja assinado de forma manual pelo outorgante, sob pena de indeferimento, bem como, NO MESMO PRAZO, emende a petição inicial, esclarecendo o exato valor que aduz ter sido retido pela instituição financeira ré.
2- Sem emenda, proceda extinção do processo. OU com emenda. 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)