PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803832-39.2024.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravada: Eunice Silva de Melo Advogado: Dr. Bruno Lira Leite Barbosa (6.605/PI) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0808517-24.2024.8.20.5001, proposta por EUNICE SILVA DE MELO, ora agravada, deferiu pedido liminar determinando que o recorrente e o MUNICÍPIO DE NATAL “forneçam, em cinco dias, a medicação pleiteada [Pembrolizumabe 200mg], nos termos do laudo médico, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1.º, do CPC” (p. 65 do feito de origem).
Em suas razões recursais (p. 2-15), aduziu, o agravante, que: (i) a agravada o demandou, assim como ao MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, necessário ao seu tratamento oncológico; (ii) restou deferido o pleito liminar para o fornecimento do fármaco e, ao depois, foi proferida decisão de bloqueio de valores na sua conta visando assegurar a compra daquele; (iii) “para se esclarecer questão que muitas vezes é colocada de forma errônea nas ações judiciais que objetivam medicamentos oncológicos, é de se ressaltar que o fornecimento de medicamentos não se dá por meio de Componentes da Assistência Farmacêutica do SUS, sendo o esquema terapêutico e o fornecimento dos medicamentos responsabilidade dos estabelecimentos devidamente credenciados e habilitados para a prestação de serviços oncológicos no âmbito do SUS” (p. 3); (iv) “não é responsável pela dispensação de medicamentos referentes ao tratamento do câncer, uma vez que existe um esquema desenvolvido pelo SUS onde a União é a responsável por subsidiar o funcionamento das CACONS [centros de assistência de alta complexidade em oncologia] e UNACONS [unidades de assistência de alta complexidade em oncologia], através do Ministério da Saúde, possuindo legitimidade passiva no presente pleito” (p. 4); (v) na forma do que decidiu o STF no julgamento, com repercussão geral, do RE 855.178, ele “é parte ilegítima para figurar na lide na condição de requerido, em face da não ter qualquer autoridade para incluir o medicamento pleiteado judicialmente na lista de protocolos e diretrizes do SUS” (p. 5, negritos originais); (vi) “a própria União reconheceu a sua responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos, através da edição da Portaria nº 874/2013 do Ministério da Saúde, em consonância com o disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal” (p. 6, grifos originais); (vii) para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada é necessário observar o que restou assentado pelo STF no julgamento do Tema 1.033 da Repercussão Geral (RE 666.094/DF); (viii) “o procedimento médico pretendido pela parte suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da sua enfermidade de maneira superior às alternativas previstas no SUS” (p. 10), de sorte que “não se pode imputar qualquer espécie de negligência do Poder Público para com seu dever de zelar pela saúde, tampouco violação ao direito à saúde da apelada [sic]” (p. 10); (ix) “o fornecimento de medicamentos que não estão inclusos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS” (p. 11, destaques originais).
Assim sendo, pugnou, o ESTADO, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada. Despachei, à p. 16, determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões antes de me pronunciar acerca do pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às p. 18-41 sustentando o acerto da decisão de origem, até porque, considerando o seu “estado clínico [...] e a falta de alternativas de tratamento, o Pembrolizumabe é a única opção viável e urgente para combater a doença” (p. 20, negritos originais).
É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Compulsando os autos da ação originária verifico que, ao deferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado de base bem assinalou que “[a]os entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, [...], conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal” (p. 63), ressaltando, ainda, a existência de “laudo firmado pelo médico assistente da autora, o qual atesta o seu estado de saúde e informa acerca da necessidade de iniciação do tratamento prescrito” (p. 64).
De fato, o laudo referenciado na decisão encontra-se encartado à p. 40 dos autos de origem e alerta, já no seu cabeçalho, tratar-se de caso “urgente”, informando o “excelente benefício” do Pembrolizumabe conforme estudo e que a “[p]aciente necessita do tratamento [...] [sob] o risco de perder a vida e piora clínica”. É importante destacar, ademais, que o julgador de origem, antes de decidir acerca do pedido liminar, solicitou avaliação do NATJUS sobre o caso (p. 54 do feito originário), o qual emitiu Nota Técnica (p. 59-62) realçando que o medicamento em questão tem registro válido na ANVISA e que a sua indicação estava em conformidade com a aprovada no registro, mas que não é um fármaco incorporado ao SUS, concluindo “que há elementos que justifiquem o uso da tecnologia para o caso em tela” (p. 61), justificando-se a alegação de urgência ante “o risco potencial de vida” (p. 61).
É de se ver, assim, que, também como sublinhado na decisão impugnada, pelo menos a um primeiro olhar restam atendidos, na espécie, os requisitos cumulativos para a concessão de ordem judicial para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, como o Pembrolizumabe, conforme especificados pelo STJ no julgamento do REsp 1.657/156/RJ (Tema Repetitivo 106), quais sejam: a comprovação por laudo médico da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia de outras drogas fornecidas pelo SUS; a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento (a agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita); e a existência do registro do medicamento junto à ANVISA, observados os usos por esta autorizados.
No que se refere à alegada ilegitimidade passiva do ESTADO, é importante ter em mente a responsabilidade solidária entre os entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, consoante reafirmado pelo STF no julgamento do RE 855.178 ED (Tema 793 da Repercussão Geral), no qual restou ainda fixada tese de que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, sendo certo, porém, que tal matéria ainda não foi avaliada pelo Juízo de primeiro grau, pois aduzida apenas nestas razões recursais.
Outrossim, ainda nos termos do que decidido pelo STF no RE 855.178 ED, apenas “[a]s ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, o que não é o caso dos autos, pois o Pembrolizumabe tem registro válido na ANVISA, conforme nota técnica do NATJUS. Advirto, finalmente, que a decisão está em consonância com o posicionamento desta Corte em casos similares ao presente, senão vejam-se os arestos cujas ementas abaixo reproduzo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE 480 MG OU ALTERNATIVAMENTE PEMBROLIZUMABE 200MG. PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA METASTÁTICO. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. LAUDOS MÉDICOS INDICANDO O PACIENTE JÁ FEZ USO DE OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS, COM PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 0800074-52.2024.8.20.0000 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 18-4-2024 – DJe de 19-4-2024) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.657.156/RJ. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA NO FORNECIMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. EVENTUAL AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA COM O APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde do agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 0810873-91.2023.8.20.0000 – rel. Des. João Rebouças – j. em 30-1-2024 – DJe de 30-1-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PACIENTE QUE POSSUI QUADRO CLÍNICO DE MELANOMA AVANÇADO (CID 10 C43), ESTÁGIO IV, COM METÁSTASES DIFUSAS EM FÍGADO, PULMÃO E OSSO, E NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O TRATAMENTO. PLEITO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO NIVOLUMABE 480MG OU PEMBROLIZUMABE 200MG. COMPROVAÇÃO DO CITADO QUADRO CLÍNICO E DA INDICAÇÃO MÉDICA. FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA E COM RECOMENDAÇÃO FINAL FAVORÁVEL DA CONITEC.
PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EVIDENCIADA. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO FORNECER O MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS NO FEITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (TJRN – 1.ª
C. Cível – AI 0801989-73.2023.8.20.0000 – rel. Des. Claudio Santos – j. em 22-6-2023 – DJe de 26-6-2023) – Grifei. Compreendo, a priori, portanto, pela inocorrência de equívoco na decisão impugnada capaz de autorizar a suspensão dos seus efeitos. Além disso, parece-me bem delineado o periculum in mora inverso, pois a parte agravada necessita do tratamento prescrito, restando evidenciada a sua urgência, conforme laudo médico.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Visto que já foram oferecidas contrarrazões, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 4 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora