PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803834-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA AGRAVADO: KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HABITAT SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos do cumprimento provisório de decisão, determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante, além de conceder o prazo de cinco dias para apresentação de cronograma da obra. A parte agravante alegou que a decisão de primeiro grau violou determinação anterior proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 0811222-60.2024.8.20.0000, que havia limitado a incidência da multa cominatória apenas ao descumprimento do acórdão proferido em sede recursal.
Afirmou que a fixação da multa pelo Juízo de origem considerou o suposto descumprimento da obrigação a partir de 06 de novembro de 2024, mas sustentou que as chaves do imóvel somente lhe foram entregues em 04 de fevereiro de 2025, o que impossibilitaria o cumprimento anterior da determinação judicial. Além disso, apontou que o prazo de cinco dias estipulado para a apresentação do cronograma de obras e demais documentos exigidos é insuficiente, dada a complexidade dos reparos e a necessidade de aprovação por órgãos competentes, como CREA e Defesa Civil.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, a reforma do decisum, para que seja estabelecido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação e revogada a ordem de bloqueio de valores.
É o relatório. Conheço do recurso. A parte agravante impugna a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que determinou o bloqueio de valores em suas contas e fixou o prazo de cinco dias para apresentação do cronograma da obra. O fundamento central do recurso reside na alegação de que a decisão de primeiro grau desconsiderou o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0811222-60.2024.8.20.0000, o qual havia limitado a incidência da multa ao descumprimento do acórdão proferido por este Tribunal, e não ao descumprimento da decisão de primeiro grau.
Além disso, a agravante sustenta que a imposição de multa desde 06 de novembro de 2024 é indevida, pois somente em 04 de fevereiro de 2025 recebeu as chaves do imóvel, o que inviabilizava o cumprimento da obrigação antes dessa data. Aduz, ainda, que o prazo de cinco dias estipulado para apresentação do cronograma da obra é insuficiente, dada a necessidade de providências técnicas e aprovação por órgãos reguladores.
O perigo da demora se revela no fato de que o bloqueio dos valores nas contas da agravante pode comprometer o desempenho regular de suas atividades empresariais, ocasionando prejuízos financeiros de difícil reparação. Além disso, a fixação de um prazo exíguo para cumprimento da obrigação pode resultar na imposição de novas penalidades sem que a parte tenha tido condições materiais para atendê-la. Por todo o exposto, defiro a liminar recursal para suspender a exigibilidade da multa imposta e determinar a suspensão do bloqueio de valores nas contas da agravante, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5