Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803834-74.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende a parte autora o reconhecimento do direito ao cômputo, para fins funcionais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, bem como o pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 10%, referentes ao período de 27/09/2023 a 31/05/2025, com reflexos na gratificação natalina e demais vantagens.
Alega que ingressou no serviço público estadual em 27/09/2013, no cargo de professora, tendo implementado o primeiro quinquênio em 2018. Sustenta que, com o advento da Lei Complementar Federal nº 226/2026 e a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o período anteriormente suspenso deve ser computado para fins de aquisição das vantagens funcionais, de modo que o segundo quinquênio teria sido completado em 27/09/2023.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID nº 194709391), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Sustenta que a Lei Complementar nº 226/2026 não determinou recomposição automática e retroativa do período cuja contagem foi suspensa pela LC nº 173/2020 e que, considerados os 583 dias de suspensão, o segundo quinquênio somente se aperfeiçoou em maio de 2025, quando houve a implantação administrativa do ADTS de 10%.
A autora apresentou réplica (ID nº 195013736), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, não merece acolhimento. A demanda foi ajuizada em 10/07/2026 e as diferenças remuneratórias pleiteadas remontam a 27/09/2023, inexistindo parcelas integrantes do objeto da ação anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento.
Rejeito, pois, a prejudicial. No mérito, a pretensão não procede. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece, em seu art. 49, §2º, que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico dos cargos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite legalmente previsto.
A ficha funcional acostada aos autos demonstra que a autora tomou posse e entrou em exercício em 27/09/2013, tendo sido reconhecido o primeiro adicional por tempo de serviço no percentual de 5%. Não há controvérsia, portanto, acerca do vínculo funcional ou da regra ordinária de aquisição do ADTS. O ponto controvertido reside nos efeitos jurídicos do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, vedou expressamente, durante o período nela delimitado, a contagem desse tempo como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. A constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, no qual se firmou tese pela constitucionalidade da restrição instituída no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020 e revogou o inciso IX do caput do art. 8º. O novo art. 8º-A dispõe que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, observadas as condições orçamentárias previstas na norma.
A revogação promovida pela Lei Complementar nº 226/2026, todavia, não contém comando expresso atribuindo eficácia retroativa à nova disciplina, tampouco estabelece a recomposição automática dos interstícios funcionais anteriormente submetidos à suspensão determinada por norma válida e então vigente. A lei nova entrou em vigor na data de sua publicação e, ao prever a possibilidade de repercussões financeiras pretéritas, remeteu expressamente essa autorização à edição de lei pelo respectivo ente federativo.
Assim, não se pode extrair da simples revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 a conclusão de que o período anteriormente excluído da contagem deva ser automaticamente reincorporado aos interstícios aquisitivos, com alteração retroativa de situações funcionais consolidadas durante a vigência da norma revogada. A revogação de uma norma não importa, por si só, desfazimento dos efeitos jurídicos que ela validamente produziu enquanto vigente, sobretudo quando a legislação superveniente não estabeleceu expressamente semelhante consequência.
Também não há demonstração, nos autos, de lei estadual específica que determine a recomposição retroativa do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para os fins pretendidos pela autora. Eventuais manifestações administrativas, pareceres ou atos infralegais não substituem a exigência de fundamento legal para criação, ampliação ou recomposição de vantagem remuneratória de servidor público, matéria submetida ao princípio da legalidade.
Registre-se que o próprio Estado do Rio Grande do Norte não reconheceu a pretensão da autora. Ao contrário, em sua contestação defendeu expressamente a manutenção dos efeitos decorrentes da suspensão dos 583 dias e requereu a improcedência integral da demanda, circunstância que afasta qualquer possibilidade de se considerar existente reconhecimento administrativo incontroverso do direito discutido neste processo.
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a autora entrou em exercício em 27/09/2013. Sem a incidência da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2020, o segundo quinquênio seria completado em 27/09/2023. O intervalo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 corresponde, contudo, a 583 dias, os quais não foram computados como período aquisitivo durante a vigência da vedação legal.
Acrescidos os 583 dias ao marco originalmente previsto de 27/09/2023, chega-se à data de 02/05/2025 para implementação do segundo quinquênio. Essa conclusão coincide precisamente com os registros funcionais da própria servidora. A ficha funcional indica a percepção do ADTS de 5% até 01/05/2025 e a implantação do percentual de 10% a partir de 02/05/2025, conforme Portaria SEI nº 4.074, de 05/05/2025, publicada no Boletim Administrativo nº 5.011, de 06/05/2025.
Não há, portanto, fundamento para antecipar a aquisição do segundo quinquênio para 27/09/2023 nem, consequentemente, para condenar o Estado ao pagamento das diferenças de ADTS e respectivos reflexos postulados entre essa data e a efetiva implantação administrativa. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido declaratório de cômputo automático do período suspenso para ADTS, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
A pretensão está fundada na atribuição de eficácia retroativa automática à LC nº 226/2026, consequência que não decorre do texto legal, inexistindo nos autos demonstração de legislação estadual que imponha a recomposição pretendida. A eventual concessão de gratuidade da justiça mostra-se desnecessária nesta fase processual, considerando a sistemática própria dos Juizados Especiais, ficando sua apreciação para eventual fase recursal, caso necessária, pelas Turmas Recursais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803834-74.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)