PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803836-08.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSIEL HONORATO DE CARVALHO Advogado(s): KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0803836-08.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Josiel Honorato de Carvalho. Advogada: Katia Germânia Ferreira Camarão – Advogada - OAB/RN 5892 Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA EM GRAVIDADE ABSTRATA E FATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da existência de bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a gravidade abstrata dos delitos, o histórico prisional e fatos pretéritos são fundamentos idôneos para afastar o requisito subjetivo e impedir a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da LEP.
4. A gravidade abstrata do delito, o tempo de pena a cumprir e faltas antigas já reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício.
5. O requisito subjetivo deve ser aferido com base em elementos concretos e atuais da execução penal, e não em dados pretéritos dissociados da realidade presente.
6. O apenado apresenta bom comportamento carcerário, longo período sem faltas recentes e suporte familiar, evidenciando condições de reintegração social.
7. A ausência de contemporaneidade de registros negativos, como fugas antigas, impede sua utilização como óbice atual à progressão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A progressão de regime exige análise do requisito subjetivo com base em elementos concretos e atuais da execução penal.
2. A gravidade abstrata do delito e fatos pretéritos não justificam, por si sós, o indeferimento do benefício.
3. O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas recentes evidenciam aptidão para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 983.480/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 971.642/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Josiel Honorato de Carvalho contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0000343-34.2011.8.20.0145, que indeferiu o pedido de progressão de regime, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo (Id. 36938023). Sustenta o agravante que implementou o requisito objetivo para a progressão em 30/03/2024, bem como ostenta bom comportamento carcerário, razão pela qual entende fazer jus ao benefício.
Aduz, ainda, que possui rede de apoio familiar estruturada, circunstância favorável à sua reintegração social, e que a decisão recorrida se baseou indevidamente na gravidade dos delitos e em elementos pretéritos, em afronta aos princípios da ressocialização e da individualização da pena. Argumenta, também, que a exigência de exame criminológico não seria aplicável ao seu caso, por se tratar de norma mais gravosa (Id. 36938021).
Ao final, requer a reforma da decisão, com a consequente concessão da progressão de regime. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de ausência do requisito subjetivo, diante da gravidade concreta dos crimes, do histórico de faltas disciplinares, das fugas e do resultado desfavorável do exame criminológico (Id. 36938022). Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão recorrida (Id. 37381792).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com razão o agravante. Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitada, bem como a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não configuram óbice idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivo das penas: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade do crime, o tempo de pena a cumprir e faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam o indeferimento da progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 983.480/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante de pena a cumprir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de reincidência, como condição para o deferimento da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões genéricas e dissociadas da execução penal concreta.
4. A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados.
5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.
6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico somente se justifica mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no HC n. 971.642/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “Quanto ao requisito subjetivo, porém, a situação é diversa.
Isso porque, para progredir de regime, o apenado precisa mostrar estar preparado para o retorno, ainda que gradual, ao convívio social. Deve estar claro que, em liberdade - mesmo monitorada, como no caso do regime semiaberto, cumprido com tornozeleira eletrônica - o apenado não oferecerá grande risco à ordem pública. Nesse sentido vem decidindo o STJ, para quem, na análise da progressão de regime, vale o princípio do in dubio pro societate, devendo o apenado comprovar estar apto ao regime de cumprimento de pena menos gravoso. (...) Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando observado o histórico global do apenado, onde constam 06 condenações, inclusive 05 delas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além de registrar TRÊS fugas durante a execução da pena, somando mais de 33 anos de reclusão.
Ainda, é registrado no PIP a periculosidade do apenado (evento 191) sendo ressaltado que ele convive com integrantes de facção criminosa e passou a maior parte do tempo em presídio de segurança máxima, situação essa que merece cautela. (...) Somo a isso que o laudo evidencia que o apenado comete crimes/atos infracionais desde os 17 anos de idade (evento 232, pág. 04), sendo preso aos 18 anos de idade pela prática de assalto, até “fugir da delegacia”, sendo recapturado após novo crime.
Ainda, ele confirma que por diversas vezes, após cometer os crimes e ser preso, acaba fugindo, mostrando-se como alguém indisciplinado e que não atende às regras sociais, o que é agravado a sua falta de sensibilidade com às suas vítimas e a habitualidade criminosa, em roubos majorados (05 vezes). (...) Por fim, ainda que o ACC seja dado como “excelente”, não é forçoso recordar que este juízo executor não está vinculado ao atestado de conduta carcerária, uma vez que, se assim fosse, a progressão de regime não seria um ato fático-jurídico a ser analisado, mas, somente, um ato a ser homologado pelo Juiz da Execução, sendo legítima a análise do histórico global do sentenciado, como é o caso do saldo de penas a cumprir, a sua confissão de que poderá reincidir e as reiteradas fugas.” (ID 36938026) Todavia, as conclusões adotadas na decisão recorrida não se mostram adequadas à luz da jurisprudência consolidada.
Isso porque, embora a decisão mencione elementos do histórico prisional, observa-se que o fundamento central repousa, em grande medida, na gravidade dos crimes de roubo praticados, o que, por si só, caracteriza utilização de gravidade em abstrato, vedada pelo STJ. Além disso, verifica-se que o agravante encontra-se custodiado desde 22/05/2017, ou seja, há mais de 8 anos, tendo implementado o requisito objetivo em 30/03/2024 (evento 254/354.11), inexistindo pendências processuais ou mandados de prisão em aberto.
Consta ainda dos autos que o apenado apresenta excelente comportamento carcerário (evento 175.2), bem como possui rede de apoio familiar estruturada, com suporte efetivo para reinserção social (evento 232.2). No que tange ao histórico de fugas, embora mencionado na decisão, observa-se que a última recaptura remonta ao ano de 2017, ou seja, há longo lapso temporal, o que afasta a contemporaneidade do fundamento e impede sua utilização como óbice atual à progressão, sob pena de se conferir caráter perpétuo a fatos pretéritos.
Nesse contexto, já decidiu esta Câmara: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RISCO MODERADO DE REINCIDÊNCIA NÃO OBSTA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, mesmo após o cumprimento do lapso temporal exigido e a demonstração de conduta carcerária positiva.
O juízo de origem fundamentou a negativa na gravidade do crime originário e em laudo psicológico que apontava risco moderado de reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime autoriza a concessão do benefício, mesmo diante de laudo psicológico que indica risco moderado de reincidência; (ii) definir se a gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, isoladamente, constituem fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão de regime prisional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (cumprimento de fração da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário e indicativos de reintegração social), nos termos do art. 112 da LEP.4. O reeducando cumpriu o requisito objetivo, tendo atingido o lapso temporal necessário à progressão de regime, conforme reconhecido na decisão agravada.5.
O requisito subjetivo também está presente, diante da ausência de faltas disciplinares nos últimos nove anos, da boa conduta atestada pelo sistema SEEU e da inexistência de elementos concretos negativos no curso da execução penal.6. O laudo psicológico que aponta risco moderado de reincidência, por si só, não é suficiente para obstar a progressão, especialmente quando confrontado com outros elementos favoráveis que indicam evolução comportamental e disciplinar do sentenciado.7.
A decisão agravada incorre em fundamentação genérica, ancorada na gravidade abstrata do delito e em elementos pretéritos, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que exige base concreta e atual para eventual indeferimento do benefício.8. O indeferimento do pedido sem justificativa atual e individualizada viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A progressão de regime prisional exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, devendo este último ser aferido com base em elementos concretos e atuais da execução da pena.
2. A mera constatação de risco moderado de reincidência em laudo psicológico, sem outros dados negativos individualizados, não constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime.
3. A gravidade abstrata do crime e faltas disciplinares antigas não justificam, por si sós, a negativa do benefício, devendo a decisão fundamentar-se em dados atualizados da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 983.480/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 971.642/SP, rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0821400-34.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 23/02/2026 Em suma, o cenário descrito acima, a meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem intercorrências disciplinares recentes, pela boa conduta carcerária, pelo suporte familiar estruturado e pela ausência de elementos concretos atuais que demonstrem risco efetivo à ordem pública, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando Josiel Honorato de Carvalho para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSIEL HONORATO DE CARVALHO
Advogado
KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO (OAB 5892/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803836-08.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.