Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., WILLAME OLIVEIRA COSTA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORGE RICARD JALES GOMES (OAB 14762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803836-76.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo WILLAME OLIVEIRA COSTA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA
DECISÃO
COMBATIDA. FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da Ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, de nº 0800405-71.2024.8.20.5161, proposta por Willame Oliveira Costa, defere a tutela antecipada requerida pela parte agravada determinando “que a parte ré cesse, imediatamente, com os descontos da tarifa sob rubrica “TARIFA BANCARIA”, no quantum de (cinquenta reais e sessenta e um centavos), realizadas na conta da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.” Em suas razões o agravante sustenta que o recorrido “de livre e espontânea vontade aos contratos que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas.” Alega que “A parte Agravada tem à sua disposição os serviços constantes em sua cesta de serviço” e “durante todos estes anos, usufruiu dos produtos e serviços disponíveis em sua cesta de serviço.” Defende a legitimidade das cobranças do pacote de serviços oferecidos e utilizados pela agravada.
