Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO
- Advogado
- JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO (OAB 12162/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803838-48.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MONTEIRO DA ROCHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, OSURE COMERCIO ELETRONICO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da Lei. Trata-se de ação ordinária movida por EDSON MONTEIRO DA ROCHA, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e OSURE COMERCIO ELETRONICO LTDA. Compulsando o sistema PJE percebo que a presente demanda (autos n.º 0803838-48.2025.8.20.5129) é idêntica à registrada sob o nº 0802949-92.2025.8.20.5162, tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, tendo sido nesta última (n° 0802949-92.2025.8.20.5162) indeferida a liminar.
Assim, deve o presente processo (autos n.º 0803838-48.2025.8.20.5129), que ainda se encontra sem decisão de recebimento da inicial, ser extinto pela litispendência, à luz da instrumentalidade e economia processual.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo de n.º 0803838-48.2025.8.20.5129 pela litispendência. Transitada em julgada, arquive-se. Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).
Publique-se, registre-se e intimem-se. EXTREMOZ /RN, 12 de setembro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
