PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803839-33.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 162515456. Alega que nunca realizou contratação de cartão crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documento de identificação no id. 162515459. Comprovante de residência no id. 162515459 - pág. 3, em nome de terceiro. Extratos do INSS no id 162515460 e 162515461. Despacho no id. 163207277 determinando a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
A autora no id. 164254254 alega que consta declaração de residência no id. 162515459. Despacho no id. 164671958 determinando a parte autora para cumprir o despacho de id. 163207277 corretamente A autora junta declaração de residência assinada por titular do imóvel no id. 167627131. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 168805932, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Certidão no id. 172512771 informando o decurso de prazo sem apresentação de contestação. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação. O demandado, a seu turno, não apresentou contestação, deixando de juntar cópia do contrato impugnado.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte demandada, devendo os fatos descritos pela autora serem considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Entretanto, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de resposta faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)