PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803840-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULAMÉRICA SAÚDE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Processo nº 0817515-78.2024.8.20.5001, ajuizada por LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES, deferiu tutela de urgência para compelir a agravante a fornecer tratamento domiciliar sob a forma de home care, conforme solicitação e indicação médica, pelo período de 21 (vinte e um) dias, sob pena de bloqueio eletrônico da quantia necessária para esse fim e multa diária.
2. Narra a agravante que, contrariamente ao decidido, o procedimento de home care requerido pela agravada não encontra previsão contratual para sua cobertura, tampouco obrigação legal, conforme estabelecido pela legislação vigente e pelo contrato firmado entre as partes.
3. Argumenta que a decisão agravada impõe obrigação sem previsão contratual e sem observância dos limites da cobertura securitária, o que caracterizaria enriquecimento sem causa da parte agravada.
4. Afirma que a medida não se reveste de urgência, não sendo demonstrada qualquer situação que justifique o atendimento domiciliar em substituição a internação hospitalar, como preconizado pela ANS.
5. Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de obrigação da agravante em fornecer o tratamento domiciliar requisitado, além de pugnar pela redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar, por considerá-la excessiva.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
8. Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelo profissional médico, sob pena de multa diária.
9. Não lhe assiste razão.
10. Ainda que o home care – em tese – não esteja previsto no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde como sendo a cobertura mínima obrigatória, isso não impede a sua imposição em ação judicial.
11. Com efeito, entendo por justificada a necessidade do home care, considerando que se trata de paciente transplantada renal com indicação de desospitalização em virtude de contaminação por bactéria citomegalovírus.
12. Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa.
13. Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
14. Logo, resguarda-se o direito do agravado ao home care, a despeito de não constar na cobertura definida pelo órgão regulador e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica.
15. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE. RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido)
16. Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel. Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017).
17. Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa.
18. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
19. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Relator 5