PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803840-79.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA G DA FONSECA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP/RN Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. MORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 303/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIA APARECIDA GABRIEL DA FONSECA, por seu advogado, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP/RN. Em sua petição inicial, a impetrante narra ser servidora pública aposentada desde 01/05/2020, tendo ocupado o cargo de enfermeira do Quadro Geral de Pessoal do Estado – SESAP.
Alega que, quando em atividade, não gozou nem recebeu em pecúnia as licenças-prêmio a que fazia jus. Sustenta que, em março de 2024, especificamente em 22/03/2024, protocolou requerimento administrativo visando ao pagamento das referidas licenças-prêmio não usufruídas (Processo Administrativo n. 00610089.000308/2024-39). Contudo, afirma que o requerimento se encontra parado e sem qualquer decisão, mesmo após o prazo legalmente previsto.
Ressalta que a demora indevida na via administrativa lhe prejudica gravemente, dado que o pagamento buscado possui natureza alimentar, sendo necessário para sua subsistência. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade impetrada que proferisse decisão no processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa. No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança.
Por meio da decisão de Id. 30365401, o pedido de liminar foi deferido para que a autoridade coatora providenciasse a conclusão do Processo Administrativo n. 00610089.000308/2024-39 no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, conforme certidão de Id. 31009635. O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito e prestou informações (Id. 30914374).
Alegou, em síntese, um “crescente fluxo de processos administrativos novos, assim como a limitação dos trabalhos em razão da aposentação de servidores efetivos”, afirmando que o procedimento administrativo da impetrante “vem tramitando, com a maior brevidade possível”. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 10ª Procuradora de Justiça, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil e efeito mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Destarte, são pressupostos constitucionais do instituto: a) violação ao direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outro remédio constitucional; b) ato ilegal e/ou arbitrário praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
In casu, a impetrante comprovou sua condição de aposentada (Id. 29796271), a existência do requerimento administrativo para conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia (Id. 29796272), a declaração sobre as licenças não gozadas (Id. 29796273), e, crucialmente, o espelho de pesquisa processual (Id. 29796274) que revela que a última movimentação do processo administrativo se deu em 08/05/2024, indicando "conclusão do processo na unidade", mas sem qualquer ato decisório ou tramitação desde então, o que se coaduna com a alegação de inércia e morosidade por mais de um ano.
A controvérsia central, pois, reside na omissão da autoridade impetrada em proferir decisão no processo administrativo que visa ao pagamento de licenças-prêmio não usufruídas pela impetrante, extrapolando os prazos legalmente previstos. É cediço que a razoável duração do processo é um direito fundamental, assegurado a todos pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, tanto em âmbito judicial quanto administrativo.
Tal preceito visa a garantir a celeridade na tramitação dos feitos perante a Administração Pública, consubstanciando o princípio da eficiência. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual n. 303/2005, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo, reforça esse dever. Em seu artigo 66, prevê o dever da autoridade de emitir decisão explicitamente sobre as matérias de sua competência.
Mais especificamente, o artigo 67 da mesma lei estabelece o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a conclusão da instrução, para que a Administração decida o processo administrativo, salvo prorrogação justificada. O descumprimento injustificado desses prazos pode gerar responsabilidade administrativa para os agentes públicos. No caso em tela, o processo administrativo n. 00610089.000308/2024-39 foi autuado em 22/03/2024.
Desde então, e com a última movimentação registrada há mais de um ano, em 08/05/2024, não há notícia de seu desfecho decisório. Esta prolongada inércia da Administração Pública é manifestamente incompatível com o direito à razoável duração do processo. As informações prestadas pelo Estado, que se limitaram a alegar um “crescente fluxo de novas demandas” e “limitação dos trabalhos” devido à aposentadoria de servidores, são genéricas e não foram acompanhadas de qualquer comprovação que justificasse a mora superior ao legalmente estipulado.
A simples alegação de volume de trabalho ou carência de pessoal não pode servir de escusa para a inobservância de um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Adicionalmente, a autoridade impetrada sequer se dignou a apresentar resposta no prazo legal, o que agrava a demonstração da inércia. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável em consonância com o princípio da eficiência, conforme dispõe o seguinte julgado, feitas as devidas adaptações: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado.
2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006).
3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009).
4. No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015.
5. Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal.
6. Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento." (MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) O entendimento desta Corte de Justiça não é diferente, a teor dos seguintes precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 10/05/2018) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL. REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO, INJUSTIFICADAMENTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA
A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88). REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. REMESSA NECESSÁRIA 0839296-35.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível. Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes.
Assinado em 19/07/2022) “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0907595-59.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) Portanto, resta cabalmente demonstrada a violação do direito líquido e certo da impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado e decidido dentro de um prazo razoável, em consonância com a Constituição Federal e a legislação específica. Forte nessas razões, ratifico a liminar anteriormente concedida e concedo em definitivo a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova a imediata conclusão do Processo Administrativo n. 00610089.000308/2024-39, com a prolação de decisão definitiva no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.