1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803841-03.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
F. M. D. S. vs. B. A. S. e B. M. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
F. M. D. S. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra o B. A. S. e o
B. M. S..
Afirmou-se na inicial, em resumo, que a falta de transparência na contratação levou a
parte autora a acreditar que estava celebrando um empréstimo consignado, com prazo
determinado para quitação e condições previamente estabelecidas, contudo, isso não
aconteceu, pois a contratação correspondeu, na realidade, a um empréstimo vinculado à
modalidade de cartão de crédito.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do
indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 165533679).
A parte ré contestou (ids. 167784019 e 170249450). No mérito, o B. A. S.
argumentou que, no ano de 2015, a parte autora contratou o cartão de crédito
consignado e passou a utilizá-lo para a realização de compras e saques. Por sua vez, o
Banco Master S/A argumentou que a parte autora contratou o cartão de benefícios
“Credcesta” e passou a utilizá-lo para a realização de compras e saques. Por fim, a parte
ré requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, se eles fossem acolhidos, a devolução
dos valores transferidos em benefício da parte autora.
A parte autora apresentou réplica às contestações refutando os argumentos
apresentados pela parte ré (id. 171320582).
Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora (id. 197344233).
É o relatório.
Preliminares
A parte autora requereu a realização de perícia digital sobre a contratação eletrônica
(id. 171320582).
Indefiro o requerimento. Isso porque, em audiência de instrução, a própria parte
autora reconheceu a contratação e a assinatura aposta nos instrumentos, tornando
incontroversa a autenticidade que pretendia submeter à prova técnica. A perícia,
portanto, mostra-se desnecessária diante da prova já produzida, nos termos do art. 464, §
1º, II, do CPC, não havendo cerceamento de defesa no seu indeferimento.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de
informação, praticada pela parte ré no momento da contratação, que teria induzido a
parte autora a contratar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC acreditando
se tratar de empréstimo consignado convencional.
No caso dos autos, a parte autora alega que contratou os serviços da parte ré
acreditando que se tratava de um empréstimo consignado convencional.
A parte ré, em suas contestações, trouxeram diversos elementos para afastar a tese
de falha no dever de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de
livre e espontânea vontade a relação contratual junto aos bancos demandados,
permitindo a consignação dos valores referentes aos cartões de crédito com reserva de
margem consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam, quanto (i) ao Banco
Agibank S.A: a contratação do cartão de crédito consignado, a utilização do referido
cartão para compras e o pagamento de diversas faturas (ids. 170075679 e 170075680); e
(ii) ao B. M. S.: o termo de consentimento do cartão de benefícios “Credcesta”,
assinado eletronicamente pela parte autora, a contratação de dois saques por meio do
referido cartão, também assinado eletronicamente pela parte autora, bem como a
utilização do referido cartão para a realização de compras (ids. 170249465, 170249466,
170249469, 170249470 e 170249471).
Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito
contratada, uma vez que nos referidos documentos comprobatórios constam a
informação de que tratam de cartões de crédito consignados.
Além disso, a própria parte autora, em audiência de instrução, reconheceu que
celebrou os contratos com a parte ré.
Nesse passo, depreende-se que os negócios jurídicos firmados apresentam natureza
híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com
empréstimo consignado em folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do
termo de adesão juntado aos autos quanto em seu conteúdo, que se tratam de “Cartão de
Crédito Consignado”.
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte
autora um limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor
mínimo em seu benefício previdenciário, ficando os valores remanescentes que foram
enviados por meio de fatura para sua residência, e que não foram quitados totalmente
conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a
parte ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que
restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de
forma incontroversa nos autos, o recebimento de valores pela parte autora e a utilização
do cartão de crédito.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que os contratos são
válidos devendo ser respeitados nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida
do Poder Judiciário nas relações privadas.
Assim, resta claro que a parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte
autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade
prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não
havendo que se falar em responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição
financeira, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos
termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente
do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e
demonstrando a validade contratual dos contratos objetos desta lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger