PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803841-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: TERESINHA DIONISIO Advogado(s): JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o custeio urgente das “aplicações de ácido hialurônico prescritos à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD”.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que o caso trata do custeio específico de procedimento que estaria expressamente excluído da cobertura contratada, não autorizado pelo Conitec, além de nota técnica indicando a ausência de benefícios clínicos significativos na espécie. Que “não há na literatura médica a menção de superioridade no tratamento com o ácido hialurônico em comparação ao tratamento padronizado com corticoide intra-articular e drogas orais (anti-inflamatórios, analgésicos) para tratamento de condropatia”.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a cooperativa de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a decisão de concessão do procedimento, pelos fatos e fundamentos aqui representados. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a agravada, conforme prescrição médica, necessita do tratamento com ácido hialurônico para a patologia diagnosticada (Gonartrose Bilateral), conforme receituário médico datado de 07/11/2024, atestando que o tratamento clínico anterior não surtiu efeito. No caso, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de custeio do tratamento pretendido pela agravada.
O fornecimento do ácido hialurônico prescrito pelo médico deve ser coberto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única composição capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente. Cumpre registrar que o próprio plano de saúde, em momento anterior custeara o procedimento sem qualquer óbice, opondo-se apenas neste momento, quando requisitado para sua renovação por mais um período.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pela cooperativa agravante como substancial a impedir o custeio do tratamento da paciente, sob o argumento de ausência de benefícios clínicos significativos, classifico o referido documento como não vinculativo, não devendo interferir na livre convicção judicial motivada. Sua conclusão, neste cenário avaliativo, não se harmoniza minimamente com o arcabouço documental presente nos autos, diante da prescrição médica expressa, demonstrando claramente a necessidade do tratamento.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024).
Importante também registrar o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Desse modo, considerando o quanto prescrito, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida. Colaciona-se, por oportuno, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0803057-24.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 14/06/2024).
Portanto, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1