PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803842-49.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por F. E. de O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que concedeu a tutela de urgência a favor de S. A. da S. O., ex-esposa do agravante, fixando provisoriamente alimentos no valor de 50% do salário-mínimo vigente. Alegou, em suma, que: a) encontra-se desempregado, conforme comprovado por sua Carteira de Trabalho e extratos anexados, e não possui condições financeiras para arcar com 50% do salário-mínimo; b) o valor de R$ 320,00, acordado em ação de divórcio, foi adequado às condições financeiras vigentes na época do acordo e deve ser mantido até que ele consiga emprego com vínculo formal; c) a agravada não comprovou devidamente suas despesas ou a alegada melhoria na condição financeira do agravante.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória da qual fixou os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente, para manter valor acordado na Ação de Divórcio nº 0842876-97.2024.8.20.5001 em R$ 320,00(trezentos e vinte reais). É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Ao apreciar os autos, verifico que a questão central é se a decisão que fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo deve ser reformada, considerando as alegações de incapacidade financeira do agravante e o acordo de alimentos realizado entre as partes e devidamente homologado há menos de um ano.
Creio que o pleito liminar deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC. De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a antecipação da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
Isso porque, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando o trinômio "necessidade-possibilidade-proporcionalidade", ou seja, de acordo com as necessidades da parte que os pleiteia e as possibilidades financeiras de quem está obrigado a prestá-los, observada a proporcionalidade entre esses elementos. No presente caso, o agravante apresentou documentos que indicam sua situação de desemprego, como extratos e cópia da Carteira de Trabalho, demonstrando que sua renda provém de trabalhos temporários e instáveis.
Embora a agravada alegue que ele teria uma situação financeira superior, não trouxe provas robustas a respeito de sua alegada participação informal em empresa, limitando-se a afirmações sem elementos comprobatórios suficientes. A necessidade de alimentos da agravada, por sua vez, decorre da dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho, fato que, em análise preliminar, aparenta verossimilhança.
Contudo, a fixação dos alimentos provisórios no valor de 50% do salário-mínimo parece desproporcional, diante da situação de instabilidade financeira demonstrada pelo agravante. No mais, a legislação aplicável, em especial o art. 300 do CPC, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se encontra respaldada pela existência de um acordo anterior homologado há menos de um ano, onde foi ajustado o valor de R$ 320,00, e pela demonstração, ainda que inicial, da situação de desemprego do agravante.
O perigo de dano, por sua vez, reside na eventual impossibilidade do agravante em arcar com o valor de 50% do salário-mínimo, o que poderia comprometer não apenas sua subsistência, mas também o equilíbrio das relações alimentares. Ademais, ressalto que a presente decisão não impede futura reavaliação do valor dos alimentos após a devida instrução probatória, quando então o Juízo de origem poderá examinar, com maior profundidade, a capacidade econômica do agravante e a efetiva necessidade da agravada, ajustando o montante conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Ante o exposto, defiro o provimento liminar requerido, para o fim de manter o valor da pensão alimentícia provisoriamente no patamar de R$ 320,00, conforme acordado no divórcio consensual, até que se realize a devida instrução probatória e se apure com maior precisão as reais condições financeiras das partes. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator