Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
- Advogado
- IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803842-85.2025.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CLARISSE PEREIRA DA SILVA, através de seu filho ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 162558892. Alega a autora que está acamada em razão de acidente vascular cerebral, fazendo uso de sonda SVD e SVE por tempo indeterminado. Diz que necessita de troca de curativo diário devido as múltiplas lesões de pressão.
Alega que necessita de assistência de enfermagem, além de acompanhamento de médico, fisioterapeuta, fonoaudiologia e nutricionista. Requer a concessão de serviço home care. Formula pedido de medida liminar. Junta documento médico no id. 162558915 - pág. 1 atestando que a autora está acamada em razão de acidente vascular cerebral e que fará uso de sonda SVD e SVE por tempo indeterminado. Informa necessidade de acompanhamento por serviço home care.
Documentos médicos no id. 162558915 - pág. 2-3. Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante no id. 162558914 informando impossibilidade de oferta do serviço home care. Documento de identificação da autora no id. 162558919. Documento de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA no id 162558918 comprovando filiação. Fotografias no id. 162558922. Decisão no id. 162582266 determinando:
01. Solicite-se parecer Natjus. Diligencie-se quanto ao resultado do parecer técnico em 05 dias.
02. Intimem-se os demandados para manifestação sobre o pedido de urgência no prazo de 05 dias.
03. Após o prazo do item 02, conclusos para decisão de urgência inicial.
04.
Intime-se a parte autora para que em 15 dias emende a inicial e junte procuração para o foro.
05. No mesmo prazo do item 04 a parte autora deverá comprovar a condição de representante legal da pessoa de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em relação a autora, vez que a procuração de id. 162558917 está com prazo de validade vencido. Requisição de parecer Natjus no id. 162623562 A parte autora junta procuração para o foro no id. 162632272 O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 163774255 suscita preliminar de ilegitimidade de parte.
