Agravo de Instrumento nº 0803843-34.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu (0800156-39.2021.8.20.5125) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Roberto Dorea Pessoa Agravado: MARIA NEVES TEIXEIRA DE LIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisum proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800156-39.2021.8.20.5125, ajuizada por MARIA NEVES TEIXEIRA DE LIRA em seu desfavor, rejeitou a impugnação à execução, determinando a penhora do valor exequendo remanescente nos seguintes moldes (id 143165001 – PJe 1º grau): “...
A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) indefiro o pedido do executado de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, ante a ausência de depósito em garantia (valor depositado incontroverso que já foi liberado para o exequente);
C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 1.417,76), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, astreintes, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 17.013,13 (dezessete mil e treze reais e treze centavos).
Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe referente ao valor remanescente devido de R$ 14.659,59 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).....”. Em suas razões recursais (id 29796620), o Apelante aduz que a parte exequente apresentou o presente cumprimento de sentença visando o recebimento no valor atualizado da condenação em danos morais e honorários no valor de R$ 7.848,59.
Todavia, em 10.11.2022 acostou aos autos comprovantes de pagamento da condenação, de forma voluntária e tempestiva, no valor de R$ 7.588,65 equivalente a danos morais e materiais. Afirma que o pedido de execução formulado pela autora, ora agravada, encontra-se equivocado, uma vez que informou a existência de um saldo remanescente de R$ 12.394,86 referente a condenação por danos materiais em dobro e condenação de 10% de honorários advocatícios.
Alega que a parte exequente não comprovou o efetivo prejuízo (danos materiais), pois o dano material se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil e que o valor pleiteado é excessivo e indevido, visto que os cálculos apresentados não condizem com a determinação sentencial. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para declarar o excesso de execução, extinguindo a presente execução.
É o relatório. Analiso o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Banco Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Na hipótese, o Banco executado realizou o pagamento voluntário do valor correspondente a R$ 7.588,65, deflagrado o Cumprimento de Sentença, a parte exequente requereu a continuidade do cumprimento referente ao valor remanescente de R$ 12.394,86, ocasião em que o banco executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, com base na inexistência de execução referente a dano material.
Destarte, numa análise perfunctória, tenho por acertado o posicionamento adotado pelo Juízo Processante, ao observar o disposto nos arts. 400 e 534, §§ 4º e 5º, do NCPC, no sentido de presumir verdadeiras as alegações da parte exequente acerca do valor correto da execução, conforme fundamentou Sua Excelência, trazendo, inclusive, os parâmetros de apuração da dívida remanescente, aparentemente corretos (id 143165001 – feito originário): “...Da análise dos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
Pois bem, passemos aos cálculos de acordo com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: II.I) Para o dano moral: a) valor: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Acórdão; b) correção monetária: INPC, desde o arbitramento (dia 07.08.2021 – Sentença); c) juros de mora: 1% ao mês, desde o evento danoso (15.03.2016 – primeiro desconto não atingido pela prescrição); Termo final para cálculo: data do pagamento voluntário (01.11.2022).
Conforme planilha em anexo, o montante devido de dano moral corresponde a R$ 9.895,18 e honorários sucumbenciais de 10% (R$ 989,52), total de R$ 10.884,70. Analisando os cálculos, ainda que procedendo à atualização do valor até a data de depósito voluntário, conforme aponta o executado, verifico que o valor do depósito voluntário realizado pelo executado (R$ 7.588,65) é insuficiente. Assim, restou sem pagamento a quantia de R$ 3.296,05 referente aos danos morais, a qual deve ser corrigida monetariamente desde a data do pagamento voluntário, conforme planilha anexa.
Desse modo, o valor devido de danos morais, já DESCONTADO o valor pago voluntariamente, corresponde a R$ 3.296,16 e honorários de sucumbência de 10% (R$ 329,61), total de R$ 3.625,78. II.II) Para o dano material: Inicialmente, ressalto que, considerando a constatada insuficiência do depósito voluntário, o qual sequer adimple os valores devidos de dano moral, não pode ser este considerado como termo final do cálculo de dano material.
Considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 89404008), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, devida a iniciativa do exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito. Quanto ao início dos descontos, em razão da ausência de informações precisas, devida a ação da exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal. Diante disso, não vislumbro nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente no que concerne ao dano material, pois eles estão de acordo com o título executivo judicial, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pela exequente no Id. 135877082.
Assim, o valor devido de dano material corresponde a R$ 9.592,58 e honorários sucumbenciais de 10% (R$ 959,25). II.III) Conclusões: Portanto, o valor total de cumprimento é a quantia de R$ 3.296,16 (dano moral remanescente) + R$ 9.592,58 (dano material) = R$ 12.888,74 Honorários advocatícios (10%) totalizam R$ 1.288,87 Desse modo, a execução total perfaz a quantia de R$ 14.177,61 (já deduzido o valor pago voluntariamente).
Assim, ausente excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Ato contínuo, tendo o impugnante sido intimado para pagar valor remanescente, este não o fez voluntariamente, uma vez que a garantia do juízo somente afasta eventuais restrições em seus bens, razão pela qual aplico a multa prevista no §2º do art. 526 do CPC (R$ 1.417,76). Desse modo, corrijo, de ofício, o valor de danos morais e homologo o valor de danos materiais.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) indefiro o pedido do executado de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, ante a ausência de depósito em garantia (valor depositado incontroverso que já foi liberado para o exequente);
C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 1.417,76), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 17.013,13 (dezessete mil e treze reais e treze centavos).
Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe referente ao valor remanescente devido de R$ 14.659,59 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos...”. Logo, impertinente aduzir excesso de execução se foi o próprio Banco Agravado quem deixou de cumprir as regras insculpidas nos 400 e 534, §§ 4º e 5º, do CPC, não se afigurando pertinente imputar a Agravada Exequente a apresentação de documentos/extratos quando tal obrigação é do Executado, fora oportunizado que o fizesse e a própria instituição frustrou a diligência (id 89404008), no tocante ao valor a título de dano material.
A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉRCIA DO BANCO EXECUTADO EM APRESENTAR EXTRATOS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SEM PAGAMENTO, REDUNDANDO EM BLOQUEIO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO. NOVA ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE RETÓRICA JÁ REVOLVIDA.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
OPORTUNIZADA E FRUSTRADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA E/OU IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809572-12.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024). Nesse contexto, agiu bem em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a mantença da decisão agravada, pelo menos neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5