Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REDE CRED AUTO SERVICOS LTDA
Advogado
MONIQUE SANCHEZ (OAB 288633/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803843-70.2025.8.20.5129 Promovente: REINALDO DA SILVA HONORATO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por REINALDO DA SILVA HONORATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDE CRED AUTO SERVIÇOS LTDA. (ID 162560179). O autor alega que atua profissionalmente como polidor automotivo e que foi surpreendido com cobranças e registros de inadimplência vinculados ao seu nome, relativos a uma pessoa jurídica denominada R DA S HONORATO LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-79), cuja constituição afirma desconhecer (ID 162560181).
Sustenta que o débito de R$ 619,96 junto ao réu Itaú Unibanco S.A. e a dívida de R$ 2.072,00 perante a ré Rede Cred Auto Serviços Ltda. decorrem de fraude praticada por terceiros, razão pela qual requereu a declaração de inexistência das obrigações e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 162560181). A ré Rede Cred Auto Serviços Ltda. apresentou contestação (ID 169475942), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, destacando que a contratação dos serviços de consultas cadastrais foi realizada com apresentação de documentos autênticos da empresa do autor e que a inscrição deu-se regularmente sobre o CNPJ da pessoa jurídica, sem lançamento em desfavor da pessoa física. O réu Itaú Unibanco S.A. contestou a demanda (ID 171277987), arguindo preliminares de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia grafotécnica, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, irregularidade na representação processual e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade do vínculo, demonstrando a abertura presencial da conta corrente empresarial na agência bancária em 13/03/2022, a contratação da operação de renegociação nº 000000815909973 mediante uso de cartão com chip, token e senha pessoal pelo aplicativo de celular, bem como a movimentação financeira contínua e o pagamento voluntário das parcelas iniciais do empréstimo. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 175225077), impugnando as defesas, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a falsidade da assinatura e requerendo a remessa do feito à Vara Cível competente.
Fundamento e
Decido. O réu Itaú Unibanco S.A. arguiu a incompetência deste Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica especializada (ID 171277987). Em réplica, a própria parte autora postulou a realização da prova pericial grafotécnica e a remessa dos autos ao juízo cível comum (ID 175225077). A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central trazida aos autos versa sobre a autenticidade das assinaturas e a validade dos negócios jurídicos e atos constitutivos empresariais celebrados em nome do promovente, que alega a ocorrência de fraude praticada por terceiros (ID 162560181).
Os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas cíveis de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 . A produção de prova pericial formal exige a nomeação de perito, a fixação de quesitos, a manifestação de assistentes técnicos, a apresentação de laudo, eventual complementação e a dilatação de prazos, o que compromete os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Permitir a tramitação de causas dessa natureza no Juizado Especial apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, já que a necessidade de perícia formal conduz à extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 , impondo à parte o ajuizamento da pretensão na Justiça Comum, onde a prova pericial pode ser regularmente produzida.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado Cível nº 28 do IV FOJERN (Natal/RN) que dispõe: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal - que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo - em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo.
Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”. (grifos inseridos) Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declara-se a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação das demais questões e do mérito da demanda, com a consequente revogação da decisão liminar anteriormente proferida.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica, ficando revogada a decisão liminar. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ressalta-se à parte autora que a presente extinção não obsta o ajuizamento de nova ação perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, foro competente no qual é plenamente possível a realização da perícia técnica de engenharia.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803843-70.2025.8.20.5129 Promovente: REINALDO DA SILVA HONORATO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por REINALDO DA SILVA HONORATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDE CRED AUTO SERVIÇOS LTDA. (ID 162560179). O autor alega que atua profissionalmente como polidor automotivo e que foi surpreendido com cobranças e registros de inadimplência vinculados ao seu nome, relativos a uma pessoa jurídica denominada R DA S HONORATO LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-79), cuja constituição afirma desconhecer (ID 162560181).
Sustenta que o débito de R$ 619,96 junto ao réu Itaú Unibanco S.A. e a dívida de R$ 2.072,00 perante a ré Rede Cred Auto Serviços Ltda. decorrem de fraude praticada por terceiros, razão pela qual requereu a declaração de inexistência das obrigações e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 162560181). A ré Rede Cred Auto Serviços Ltda. apresentou contestação (ID 169475942), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, destacando que a contratação dos serviços de consultas cadastrais foi realizada com apresentação de documentos autênticos da empresa do autor e que a inscrição deu-se regularmente sobre o CNPJ da pessoa jurídica, sem lançamento em desfavor da pessoa física. O réu Itaú Unibanco S.A. contestou a demanda (ID 171277987), arguindo preliminares de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia grafotécnica, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, irregularidade na representação processual e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade do vínculo, demonstrando a abertura presencial da conta corrente empresarial na agência bancária em 13/03/2022, a contratação da operação de renegociação nº 000000815909973 mediante uso de cartão com chip, token e senha pessoal pelo aplicativo de celular, bem como a movimentação financeira contínua e o pagamento voluntário das parcelas iniciais do empréstimo. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 175225077), impugnando as defesas, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a falsidade da assinatura e requerendo a remessa do feito à Vara Cível competente.
Fundamento e
Decido. O réu Itaú Unibanco S.A. arguiu a incompetência deste Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica especializada (ID 171277987). Em réplica, a própria parte autora postulou a realização da prova pericial grafotécnica e a remessa dos autos ao juízo cível comum (ID 175225077). A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central trazida aos autos versa sobre a autenticidade das assinaturas e a validade dos negócios jurídicos e atos constitutivos empresariais celebrados em nome do promovente, que alega a ocorrência de fraude praticada por terceiros (ID 162560181).
Os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas cíveis de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 . A produção de prova pericial formal exige a nomeação de perito, a fixação de quesitos, a manifestação de assistentes técnicos, a apresentação de laudo, eventual complementação e a dilatação de prazos, o que compromete os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Permitir a tramitação de causas dessa natureza no Juizado Especial apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, já que a necessidade de perícia formal conduz à extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 , impondo à parte o ajuizamento da pretensão na Justiça Comum, onde a prova pericial pode ser regularmente produzida.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado Cível nº 28 do IV FOJERN (Natal/RN) que dispõe: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal - que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo - em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo.
Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”. (grifos inseridos) Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declara-se a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação das demais questões e do mérito da demanda, com a consequente revogação da decisão liminar anteriormente proferida.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica, ficando revogada a decisão liminar. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ressalta-se à parte autora que a presente extinção não obsta o ajuizamento de nova ação perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, foro competente no qual é plenamente possível a realização da perícia técnica de engenharia.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803843-70.2025.8.20.5129 Promovente: REINALDO DA SILVA HONORATO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por REINALDO DA SILVA HONORATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDE CRED AUTO SERVIÇOS LTDA. (ID 162560179). O autor alega que atua profissionalmente como polidor automotivo e que foi surpreendido com cobranças e registros de inadimplência vinculados ao seu nome, relativos a uma pessoa jurídica denominada R DA S HONORATO LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-79), cuja constituição afirma desconhecer (ID 162560181).
Sustenta que o débito de R$ 619,96 junto ao réu Itaú Unibanco S.A. e a dívida de R$ 2.072,00 perante a ré Rede Cred Auto Serviços Ltda. decorrem de fraude praticada por terceiros, razão pela qual requereu a declaração de inexistência das obrigações e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 162560181). A ré Rede Cred Auto Serviços Ltda. apresentou contestação (ID 169475942), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, destacando que a contratação dos serviços de consultas cadastrais foi realizada com apresentação de documentos autênticos da empresa do autor e que a inscrição deu-se regularmente sobre o CNPJ da pessoa jurídica, sem lançamento em desfavor da pessoa física. O réu Itaú Unibanco S.A. contestou a demanda (ID 171277987), arguindo preliminares de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia grafotécnica, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, irregularidade na representação processual e impugnação à gratuidade judiciária.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
WENDELL DA SILVA MEDEIROS, REINALDO DA SILVA HONORATO
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803843-70.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de dezembro de 2025. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803843-70.2025.8.20.5129 Promovente: REINALDO DA SILVA HONORATO Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A. e outros
DECISÃO
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
No mérito, defendeu a regularidade do vínculo, demonstrando a abertura presencial da conta corrente empresarial na agência bancária em 13/03/2022, a contratação da operação de renegociação nº 000000815909973 mediante uso de cartão com chip, token e senha pessoal pelo aplicativo de celular, bem como a movimentação financeira contínua e o pagamento voluntário das parcelas iniciais do empréstimo. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 175225077), impugnando as defesas, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a falsidade da assinatura e requerendo a remessa do feito à Vara Cível competente.
Fundamento e
Decido. O réu Itaú Unibanco S.A. arguiu a incompetência deste Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica especializada (ID 171277987). Em réplica, a própria parte autora postulou a realização da prova pericial grafotécnica e a remessa dos autos ao juízo cível comum (ID 175225077). A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central trazida aos autos versa sobre a autenticidade das assinaturas e a validade dos negócios jurídicos e atos constitutivos empresariais celebrados em nome do promovente, que alega a ocorrência de fraude praticada por terceiros (ID 162560181).
Os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas cíveis de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 . A produção de prova pericial formal exige a nomeação de perito, a fixação de quesitos, a manifestação de assistentes técnicos, a apresentação de laudo, eventual complementação e a dilatação de prazos, o que compromete os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Permitir a tramitação de causas dessa natureza no Juizado Especial apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, já que a necessidade de perícia formal conduz à extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 , impondo à parte o ajuizamento da pretensão na Justiça Comum, onde a prova pericial pode ser regularmente produzida.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado Cível nº 28 do IV FOJERN (Natal/RN) que dispõe: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal - que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo - em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo.
Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”. (grifos inseridos) Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declara-se a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação das demais questões e do mérito da demanda, com a consequente revogação da decisão liminar anteriormente proferida.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica, ficando revogada a decisão liminar. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ressalta-se à parte autora que a presente extinção não obsta o ajuizamento de nova ação perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, foro competente no qual é plenamente possível a realização da perícia técnica de engenharia.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Ainda, em consulta ao SNIPER verifico que a parte autora reside em Natal/RN: Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade deRESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois corresponde a dívida paga. Ocorre que, o documento anexado, no ID 733124, não comprova que o nome do autor foi negativado. Em verdade, o documento acostado demonstra, em tese, que a pessoa jurídica vinculada ao autor encontra-se em situação de negativação.
Todavia, não há comprovação de que tal restrição recaia sobre a pessoa física do demandante, Reinaldo da Silva Honorato, que figura no polo passivo da presente demanda. Ressalte-se que, tratando-se de sociedade limitada, a pessoa jurídica não se confunde com a figura do sócio administrador E, de todo modo, se refere a um documento que se assemelha ao serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar a existência de dívidas, inscritas ou não.
Não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1 -INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda, no mesmo prazo, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora: o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados.
Ainda, deverá anexar o extrato completo do SPC/SERASA.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)