JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN, JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803843-97.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERESSES COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, envolvendo ação individual que busca a anulação de questão de prova objetiva de concurso público, com consequente recontagem de pontos e reclassificação da candidata.
2. O Juízo suscitante defende a competência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, enquanto o Juízo suscitado argumenta que a matéria envolve interesses coletivos, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a demanda individual relacionada à anulação de questão de concurso público insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou se, em razão da natureza coletiva dos interesses envolvidos, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de anulação de questão de concurso público, embora formulada em ação individual, transcende os interesses particulares da parte autora, pois afeta a pontuação e a ordem de classificação de todos os candidatos que participaram do certame, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos.
5. A , ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excepciona expressamente de sua competência as demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos, conforme disposto no nciso
I. 6. O valor da causa, por si só, não é critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas.
7. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento:
1. A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
2. O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Rel. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0809517-27.2024.8.20.0000, Rel. Sandra Elali, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (suscitante) para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba em face do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Ação Ordinária nº 0800607-03.2026.8.20.5121. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, ora suscitado, declinou da competência ao fundamento de que a pretensão de anulação de questão em concurso público envolve direitos e interesses de natureza coletiva, o que atrai a vedação contida no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Para tanto, colacionou precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id 36938936 - Pág. 527/528). Remetidos os autos à 1ª Vara da Comarca de Macaíba, o Juízo suscitante, por sua vez, discordou da tese e arguiu o presente conflito, sustentando que a pretensão é eminentemente individual, voltada exclusivamente à esfera jurídica da demandante, e que a eventual reclassificação dos demais candidatos seria mero efeito reflexo, incapaz de transmutar a natureza da lide.
Aduziu, ainda, que a competência dos Juizados Especiais é absoluta para as causas com valor inferior a 60 salários mínimos, como no caso, e que a anulação de questões em ação individual não possui efeito erga omnes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender não haver interesse social ou individual indisponível.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente Conflito de Competência, por estarem preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade. A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar demanda individual que objetiva a anulação de questão de prova objetiva de concurso público e, por conseguinte, a recontagem de pontos e reclassificação da candidata. O Juízo suscitante defende a natureza individual da pretensão e a competência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa.
Por outro lado, o Juízo suscitado argumenta que a matéria transcende o interesse particular, caracterizando-se como interesse coletivo, o que afastaria a sua competência, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu sua competência absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários mínimos.
Contudo, tal diploma legal, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, excepcionou expressamente de sua alçada as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Observa-se que o pedido de anulação de uma questão de certame público, embora formulado em ação individual, enquadra-se na referida exceção.
Registre-se que apesar da iniciativa da ação ser individual, a eventual procedência do pedido para anular uma questão da prova objetiva não se restringe à esfera jurídica da parte autora. Tal provimento jurisdicional, inevitavelmente, repercute sobre a pontuação e a ordem de classificação de todos os candidatos que se submeteram ao mesmo certame, alterando o resultado coletivo. Essa potencialidade de afetar a esfera jurídica de uma coletividade de pessoas demonstra que o interesse em discussão ultrapassa os limites da individualidade.
Nesse sentido, esta Corte, em reiterados julgamentos de seu Órgão Plenário, já pacificou o entendimento de que a pretensão de anulação de questões de concurso público, por sua natureza, envolve interesse coletivo, afastando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. INTERESSES COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MICROSSISTEMA. NOMEAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) A controvérsia, ao tratar da anulação de questões de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. (...) Tese de julgamento:
1. A pretensão de anulação de questões de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08105614720258200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 28/07/2025, Tribunal Pleno)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE MACAÍBA/RN. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara, ambos da Comarca de Macaíba/RN, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas.
5. Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento:
1. A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09.
2. O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, inciso
I. Jurisprudência relevante citada:- TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0809517-27.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2024, publicado em 06/12/2024. (TJRN, Conflito de Competência nº 0807045-19.2025.8.20.0000, Rel. Dr. João Pordeus, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2025, publicado em 06/06/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERESSES COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. (...) A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08095172720248200000, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Tribunal Pleno)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, para processar e julgar o feito. É como voto. Natal/RN, 4 de Maio de 2026.