Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A.
- Advogado
- CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803844-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: FRANCISCO SOARES DE BRITO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos do processo n° 0800672-93.2020.8.20.5125 proposto por FRANCISCO SOARES DE BRITO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, entendo que se encontra ausente um pressuposto extrínseco, qual seja, a tempestividade, devendo, portanto, ser-lhe negado seguimento. Pelo que se constata, a Recorrente, se insurge contra decisão interlocutória proferida em seu desfavor, na data de 15/05/2024, cuja intimação, na pessoa de seus causídicos, se deu em 16/05/2024, conforme registro na aba de expedientes do PJe 1° Grau.
Nesse passo, considerando que o prazo para interposição do recurso de agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do §5º, do artigo 1003, do CPC, este já teria se esgotado quando do manejo do presente recurso (10/06/2024) acarretando vício insanável no manuseio do Agravo de Instrumento, ante a sua preclusão consumativa. À vista do exposto, considerando o não-preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento.
Operada a preclusão recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, 27 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
