MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANGELO JHONATAS GOUVEIA DA SILVA
Advogados
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA (OAB 19318/RN), ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO (OAB 17651/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803844-53.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANGELO JHONATAS GOUVEIA DA SILVA Advogado(s): PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA, ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO Recurso em Sentido Estrito 0803844-53.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN Recorrente: Ministério Público Recorrido: Angelo Jhonatas Gouveia da Silva Advogado: Allan Diego de Amorim Araújo (OAB/RN 17.651) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MEDIDAS DIVERSAS ADEQUADAS A CASUÍSTICA (ART. 316 DO CPP). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (A QUO). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES. SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES. GLAUBER RÊGO e DR. RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito entabulado pelo Ministério Público em face do Juiz da 2ª Vara de Macau, o qual, na AP 0804530-87.2023.8.20.5300, onde Angelo Jhonatas Gouveia da Silva se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, revogou sua prisão preventiva (ID 24046576).
2. Sustenta (ID 24046576, p. 159), em suma, restarem preenchidos os pressupostos do carcer ad custodiam, sobretudo pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. Pugna, ao cabo, pelo estabelecimento do decreto preventivo em desfavor do Recorrido.
4. Contrarrazões insertas no ID 24046576.
5. Parecer pelo provimento (ID 24304569).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição. Salvador, Editora Juspodivm): "... É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual.
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento...
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator...".
10. Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 24046576): “...No caso dos autos o denunciado foi abordado em via pública durante um patrulhamento realizado pela Polícia Militar, sendo o encontro casual, não havendo elemento anterior à diligência que ligasse o denunciado ao delito de tráfico de drogas, conforme se oberserva do depoimento dos policiais miliatres que realizaram a prisão em flagrante do acusado (ID 104214607 - págs. 7/12).
O acusado afirmou em interrogatório policial que é usuário de drogas, além de ter afirmado que a cocaína encontrada em sua residência seria para consumo e que a maconha pertencia a "uma mulher que faz faxina em sua casa", acrescentou que o dinheiro encontrado em seu veículo é proveniente da venda de uma motocicleta. A quantidade de droga apreendida (ID 10414606) é pequena. A apreensão conjunta de sacos plásticos, de per si, não constitui elemento suficiente para configurar o fumus comissi delicti apto a permitir a prisão preventiva...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Além disso, consoante certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, o acusado é primário e portador de bons antecedentes, ostentando apenas um procedimento investigatório criminal em curso de n° 0802747-31.2021.8.20.5300 pelo delito do art. 278 do CP, no qual foi firmado acordo de ANPP, como também o TCO de n° 0802747-31.2021.8.20.5300. Afora isso, o indiciado demonstrou possuir pequeno negócio formalizado com CNPJ, possuindo renda certa presumível e domicílio certo no Município de Guamaré(ID 105014549).
Pois bem. Não se pode, ante tal contexto probatório, descartar a possibilidade de cometimento do delito do art. 28 da Lei de Drogas, o que somente poderá ser avaliado com profundidade na sentença penal. Por ora, a meu juízo, a qualidade da prova encartada nos autos não permite a manutenção da medida cautelar extrema contra o denunciado. Entretanto, devido a gravidade em abstrato do delito a que está sendo submetido, bem como pelo fato de ter conseguido demonstrar através dos argumentos trazidos aos autos que não tem a intenção de se eximir do distrito da culpa, verifico que a aplicação das medidas cautelares é mais adequada para o caso....”.
12. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
13. Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Magistrado a quo.
14. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.
15. Em caso semelhante, já decidiu o TJBA:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PECULATO. ARTIGOS 312, 313-A, CPB. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ART. 312, § 2º, E ART. 315, DO CPP. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, QUE RESIDE NO DISTRITO DA CULPA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (...) Em tema de custódia preventiva, ao juiz há que se creditar discricionariedade quanto à conveniência ou não da medida, uma vez que mais próximo dos fatos e da comunidade. Não reconhecidos, por ora, os requisitos para a prisão processual, com fincas no art. 312 do CPP, correta se mostra a revogação da segregação preventiva. (...) A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a sua necessidade.
Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva, nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade provisória. (...)Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.
A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. Precedentes da Corte Superior. (...) Estando o acusado em local determinado, cumprindo as obrigações a ele impostas, mantidos hígidos os fundamentos da liberdade provisória, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a decretação da custódia preventiva se revela desnecessária na presente fase do processo...Recurso a que se nega provimento.(TJ-BA - RSE: 05056464320188050274, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021)
16. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANGELO JHONATAS GOUVEIA DA SILVA
Advogados
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA (OAB 19318/RN), ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO (OAB 17651/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803844-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANGELO JHONATAS GOUVEIA DA SILVA
Advogados
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA (OAB 19318/RN), ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO (OAB 17651/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803844-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANGELO JHONATAS GOUVEIA DA SILVA
Advogados
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA (OAB 19318/RN), ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO (OAB 17651/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803844-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.