PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803844-60.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. J. S. D. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M.
C. D. S. REU: J. S. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se ação de alimentos movida por M. J. S. D. N., representada por sua genitora M.
C. D. S. em face de J. S. D. N.. Petição inicial no id. 86836242. Alega que é filha do demandado e que a genitora exerce a guarda de fato. Requer a fixação dos alimentos Documento de identificação da menor no id 86836245 Decisão no id. 86956743 deferindo os alimentos provisórios. Termo de audiência de conciliação no id. 90276521, com acordo sobre guarda e o direito de visitas. Não houve acordo quanto a pensão alimentícia O Ministério Público no id. 94697576 opinou pela homologação do acordo.
Citação no id 150837324, sem contestação O Ministério Público,no id. 94697576 opinou pela fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos do demandado
É o relatório.
Fundamento e decido Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id 86836245 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a existência de outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor J. S. D. N. a pagar pensão alimentícia a M. J. S. D. N. no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
03. Homologo por sentença o acordo de 90276521 sobre guarda e direito de visita Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)