Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- HERBENE PAIVA DAMASCENO DO NASCIMENTO
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803845-02.2026.8.20.5001 Autor: HERBENE PAIVA DAMASCENO registrado(a) civilmente como HERBENE PAIVA DAMASCENO DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda ajuizada por HERBENE PAIVA DAMASCENO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus vecimentos, alegando ser portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID 10 C50), com laudo datado de 07/08/2025, motivo pelo qual requer a restituição dos valores.
Citadas, a rés contestaram (id. 186835522) requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Das Preliminares – Do não comparecimento à audiência de conciliação Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à Audiência de Conciliação, vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em atos dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da ilegitimidade passiva Arguiu o IPERN sua ilegitimidade passiva, a qual que deve ser rejeitada, uma vez que há gerência da autarquia sobre os proventos da parte autora, embora a gestão e repasse do IRPF seja incumbência do Estado do Rio Grande do Norte, sendo devido o litisconsórcio passivo.
Do Mérito O cerne da demanda consiste em declarar se as condições de saúde da parte autora enquadram-se ou não nas hipóteses legais de isenção do Imposto de Renda previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que elenca em rol taxativo as moléstias cujos portadores fazem jus à dispensa do tributo sobre os proventos de aposentadoria. O referido artigo prevê a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
