Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, ANA CARLA MARCUCI TORRES
- Advogados
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803845-30.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO Parte demandada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente sustenta o descumprimento do acordo homologado, ao fundamento de que os vouchers disponibilizados pela executada não podem ser utilizados nas datas por ele pretendidas, requerendo a flexibilização das restrições tarifárias ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em prestação pecuniária equivalente. Sem razão o exequente. Compulsando a minuta do acordo homologado, verifica-se que a obrigação assumida pela executada consistiu exclusivamente na disponibilização de dois vouchers de ida e volta, observadas todas as condições expressamente pactuadas, dentre elas: utilização apenas na tarifa "Mais Azul", exclusão das classes tarifárias A, B, E, F, G e Y, emissão sujeita à disponibilidade de assentos, antecedência mínima de 28 dias e validade de 12 meses.
O título executivo judicial não assegurou ao exequente direito de emissão em qualquer data de sua conveniência, tampouco obrigou a companhia aérea a disponibilizar determinada classe tarifária ou afastar as restrições convencionadas. Ao revés, as partes expressamente condicionaram a utilização dos vouchers à disponibilidade de assentos, circunstância inerente à própria obrigação assumida. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, modificar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial, impondo obrigação diversa daquela livremente pactuada.
A pretensão de afastar as restrições tarifárias, garantir emissão em períodos de alta demanda ou converter os vouchers em dinheiro extrapola os limites objetivos da sentença homologatória e importa verdadeira alteração do acordo celebrado, providência inviável nesta fase processual. Verifica-se, ademais, que a própria minuta disciplinou a hipótese de inadimplemento da executada, prevendo multa apenas para o atraso no envio dos vouchers, situação que não é objeto da presente controvérsia.
Dessa forma, inexistindo demonstração de descumprimento da obrigação tal como assumida no título executivo, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pelo exequente.
