PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803845-45.2022.8.20.5129 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FRANCA Polo Passivo: RODRIGO FRANCA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no despacho/decisão de ID 136953238, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 31 de março de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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2024
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Novembro 20242 eventos
Reativação
Mero expediente
Setembro 20241 evento
Conclusão
Agosto 20242 eventos
Petição
Definitivo
Julho 20243 eventos
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Junho 20242 eventos
Documento
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Maio 20242 eventos
Trânsito em julgado
Decisão
Abril 20242 eventos
Petição
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Março 20242 eventos
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Fevereiro 202410 eventos
Petição
Publicação
2023
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Outubro 20231 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20239 eventos
Petição
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Março 20232 eventos
Conclusão
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2022
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Dezembro 20223 eventos
Petição
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Decurso de Prazo
Novembro 20223 eventos
Petição
Audiência
Outubro 20224 eventos
Expedição de documento
Audiência
Setembro 20223 eventos
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Petição
Agosto 202212 eventos
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Decisão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE
Advogado
JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE (OAB 1573/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803845-45.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FRANCA REQUERIDO: RODRIGO FRANCA DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FRANÇA em face de RODRIGO FRANÇA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu filho, é portador de Paralisia Cerebral (CID - 10 -480.0) desde o nascimento, sendo totalmente dependente dos familiares com quem convive, não tendo condições de reger atos civis, requerendo, ao final, a concessão da curatela provisória e, posteriormente, que seja declarada a interdição do requerido, nomeando-se a requerente como curadora.
Afirma a requerente que sempre foi a responsável de fato pelo requerido, tendo este total dependência daquela para seus atos. Instruiu a inicial com documentos pessoais de ambos. Acostou posteriormente laudo médico, atestando a condição do requerido (ID. 87555974), anuência do genitor (ID. 87623110) e documento comprobatório de benefício LOAS perante o INSS, direito adquirido no Processo nº 0504732-73.2021.4.05.8400, que tramitou na 7ª Vara do Juizado Especial Federal da comarca de Natal, já em fase de cumprimento de sentença.
Concedida a antecipação de tutela em ID 87660532. Audiência de entrevista prejudicada (ID 91122846), diante da impossibilidade do interditando em se manifestar e exprimir sua vontade. Após, vieram aos autos o laudo médico pericial, oriundo do Processo nº 0504732-73.2021.4.05.8400, atestando que o interditando possui paralisia cerebral congênita, irreversível, sendo totalmente dependente para atividades da vida diária (ID. 91192407).
Decorrido o prazo sem impugnação, e não havendo o interditando constituído advogado, a Defensoria Pública peticionou nos autos como curadora especial, expressando sua concordância com a procedência da ação (ID 92595581). Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do .767 e ss. do Código Civil, alterado pela , e e ss. do Código de Processo Civil. No presente caso, a requerente é genitora do interditando, sendo, pois, legitimada a propor a presente demanda.
·
· há 3 anos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE
Advogado
JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE (OAB 1573/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803845-45.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FRANCA REQUERIDO: RODRIGO FRANCA DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FRANÇA em face de RODRIGO FRANÇA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu filho, é portador de Paralisia Cerebral (CID - 10 -480.0) desde o nascimento, sendo totalmente dependente dos familiares com quem convive, não tendo condições de reger atos civis, requerendo, ao final, a concessão da curatela provisória e, posteriormente, que seja declarada a interdição do requerido, nomeando-se a requerente como curadora.
Afirma a requerente que sempre foi a responsável de fato pelo requerido, tendo este total dependência daquela para seus atos. Instruiu a inicial com documentos pessoais de ambos. Acostou posteriormente laudo médico, atestando a condição do requerido (ID. 87555974), anuência do genitor (ID. 87623110) e documento comprobatório de benefício LOAS perante o INSS, direito adquirido no Processo nº 0504732-73.2021.4.05.8400, que tramitou na 7ª Vara do Juizado Especial Federal da comarca de Natal, já em fase de cumprimento de sentença.
Concedida a antecipação de tutela em ID 87660532. Audiência de entrevista prejudicada (ID 91122846), diante da impossibilidade do interditando em se manifestar e exprimir sua vontade. Após, vieram aos autos o laudo médico pericial, oriundo do Processo nº 0504732-73.2021.4.05.8400, atestando que o interditando possui paralisia cerebral congênita, irreversível, sendo totalmente dependente para atividades da vida diária (ID. 91192407).
Decorrido o prazo sem impugnação, e não havendo o interditando constituído advogado, a Defensoria Pública peticionou nos autos como curadora especial, expressando sua concordância com a procedência da ação (ID 92595581). Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do .767 e ss. do Código Civil, alterado pela , e e ss. do Código de Processo Civil. No presente caso, a requerente é genitora do interditando, sendo, pois, legitimada a propor a presente demanda.
Procedência
Decisão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE (OAB 1573/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803845-45.2022.8.20.5129 Parte autora: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FRANCA Parte ré: RODRIGO FRANCA DE LIMA
DECISÃO
Acolho a emenda à inicial de ID 87623104 e 87555974. Defiro o benefício da justiça gratuita. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FRANCA em face de RODRIGO FRANÇA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu filho, é portador de paralisia cerebral, não tendo condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Instruiu a inicial com documentos, laudo médico, termo de anuência do genitor do interditando, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido. Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: "Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV Revogado;
V - os pródigos. No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de seu filho, ora promovido, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger os atos civis, tudo em decorrência da doença mental qe lhe acomete.
Registre-se, inicialmente, que a requerente é mãe do interditando, sendo, pois, legitimada para propor a presente demanda, consoante documentação anexa ao ID 86843021. Consta, ainda, a declaração de anuência do genitor aos termos da inicial (ID 87623110). Ademais, observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
art.1
Lei 13.146/15
art. 747
A requerente juntou documentação suficiente apta a comprovar que o interditando é portador de Paralisia Cerebral (CID - 10 -480.0), além das incapacitações daí advindas, o que foi reforçado por meio da entrevista realizada e laudo pericial acostado aos autos. De fato, na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil. O perito nomeado nos autos do processo nº 0504732-73.2021.4.05.8400S, que tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal, Dr.
Hugo Sailly Moura Bezerra, Médico Psiquiatra, que ora serve de prova emprestada nesses autos, concluiu que o interditando é portador de paralisia cerebral quadriplágica espástica e retardo mental desde o nascimento, em caráter irreversível, sendo totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Considerando que o laudo pericial detalhou os atos que pesam a incapacidade, decreto a curatela do interditando para todos atos civis, negociais e de administração.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, advindo a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando. Ainda, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato cuida do filho, havendo, inclusive, anuência do genitor. Vale salientar os deveres da curadora com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de RODRIGO FRANÇA DE LIMA, em decorrência de deficiência neurológica de caráter permanente, e, diante do conjunto probatório, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, NOMEIO como curadora a Sra. MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FRANCA, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art.1
Lei 13.146/15
art. 747
A requerente juntou documentação suficiente apta a comprovar que o interditando é portador de Paralisia Cerebral (CID - 10 -480.0), além das incapacitações daí advindas, o que foi reforçado por meio da entrevista realizada e laudo pericial acostado aos autos. De fato, na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil. O perito nomeado nos autos do processo nº 0504732-73.2021.4.05.8400S, que tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal, Dr.
Hugo Sailly Moura Bezerra, Médico Psiquiatra, que ora serve de prova emprestada nesses autos, concluiu que o interditando é portador de paralisia cerebral quadriplágica espástica e retardo mental desde o nascimento, em caráter irreversível, sendo totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Considerando que o laudo pericial detalhou os atos que pesam a incapacidade, decreto a curatela do interditando para todos atos civis, negociais e de administração.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, advindo a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando. Ainda, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato cuida do filho, havendo, inclusive, anuência do genitor. Vale salientar os deveres da curadora com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de RODRIGO FRANÇA DE LIMA, em decorrência de deficiência neurológica de caráter permanente, e, diante do conjunto probatório, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, NOMEIO como curadora a Sra. MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FRANCA, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudos médico de ID 87555974 no qual se encontra discriminada a doença que lhe acomete, além das incapacitações daí advindas. Além disso, o próprio INSS já foi condenado a prestar benefício assistencial ao curatelado em razão da incapacidade deste último, conforme se vê dos autos de nº 0504732-73.2021.4.05.8400, já em fase de cumprimento de sentença (ID 87623115).
Desse modo, como já dito, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. HÁ perigo de dano consistente, uma vez que a curatela deverá ser regularizada e, consequentemente, a sua representação no citado processo para fins de levantamento da RPV, sendo tal verba de natureza alimentar e necessária para ajudar nas despesas do interditando.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a liminar requerida e NOMEIO o(a) requerente, Sra. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FRANÇA, como curador(a) provisória de RODRIGO FRANÇA DE LIMA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória. Apraze-se audiência para ENTREVISTA do(a) interditando(a), que deverá ser realizada remotamente, por ser notória a impossibilidade de comparecimento do curatelado nas dependências deste Fórum. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Decorrido tal prazo, voltem os autos conclusos.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito