PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803846-52.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARRUDA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS DA COJUD. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 5/STF (RE Nº 561.836/RN). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NOMINAL EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO EM RELAÇÃO A PARTE DOS EXEQUENTES. PRESTÍGIO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0856064-65.2021.8.20.5001), homologou parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, reconhecendo, em favor das agravadas MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARRUDA e MARIA HILARIA DE MEDEIROS, perdas pontuais decorrentes da conversão remuneratória para URV, bem como declarando liquidação zero em relação às demais exequentes.
Em suas razões recursais, sustenta o ente agravante, em síntese, que “o ‘valor acrescido’ não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do ‘vencimento’/’salário-base’”. Defende, ainda, que eventual recomposição decorrente da conversão monetária deve ser apurada em valor nominal, e não mediante índice percentual, bem como afirma que o marco adequado para aferição da perda seria março de 1994.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à COJUD, a fim de que sejam refeitos os cálculos. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da metodologia adotada pelo Juízo de origem ao homologar os cálculos elaborados pela COJUD em liquidação de sentença atinente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Todavia, não assiste razão ao ente recorrente. Inicialmente, no que se refere à alegação de impossibilidade de inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo da conversão monetária, observa-se que a tese recursal destoa da orientação consolidada desta Corte de Justiça.
Dispõe a Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada ‘valor acrescido’, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a rubrica denominada “valor acrescido” não ostenta natureza transitória, mas, ao revés, foi instituída justamente com a finalidade de integração definitiva ao vencimento básico do servidor.
Com efeito, o fato de a incorporação ocorrer progressivamente nos meses de fevereiro e março de 1994 não desnatura sua natureza remuneratória permanente, revelando apenas a forma escalonada de absorção da vantagem pela remuneração-base. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA (CRUZEIRO REAL–URV–REAL). INCLUSÃO DA PARCELA “VALOR ACRESCIDO”. MÉDIA SALARIAL. CÁLCULO EM PERCENTUAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial referentes a perdas remuneratórias pela conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/1994. O agravante contesta a inclusão da rubrica “valor acrescido” e a metodologia adotada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se é legítima a inclusão da verba “valor acrescido” na média salarial utilizada na conversão monetária; (ii) se é válida a metodologia da Contadoria Judicial ao apurar a perda em percentual e não em valores nominais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A verba “valor acrescido” foi incorporada ao vencimento-base por lei estadual e possui natureza permanente, devendo integrar a base de cálculo da conversão monetária. A Contadoria seguiu corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 ao calcular a média salarial em URV com base nos valores de novembro/93 a fevereiro/94. A apuração da perda em percentual é adequada, pois assegura a preservação do valor real da remuneração, conforme entendimento do STF no RE 561.836/RN.
Inexistem nos autos elementos que justifiquem a exclusão da verba ou a revisão da metodologia homologada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parcela “valor acrescido”, de natureza permanente, integra a média salarial para fins de conversão monetária conforme a Lei nº 8.880/1994. A apuração em percentual é compatível com a sistemática legal e visa preservar o valor real da remuneração. A metodologia da Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, §1º, b, e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0810149-19.2025.8.20.0000, j. 01.08.2025; AI 0817159-17.2025.8.20.0000, j. 19.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801655-34.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026) (destaque acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA “VALOR ACRESCIDO”. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). APURAÇÃO DA PERDA NO MOMENTO DA CONVERSÃO (MARÇO/1994). UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822806-90.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2026, PUBLICADO em 18/05/2026) (destaque acrescido) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. MARCO TEMPORAL DE MARÇO/1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, relativos ao mês de março/1994, e concedeu prazo aos exequentes para apresentação dos cálculos de execução.
O agravante sustentou vícios metodológicos, ao argumento de indevida inclusão da rubrica “valor acrescido” e inadequação da utilização de março/1994 como marco de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica denominada “valor acrescido” possui natureza transitória ou salarial permanente, apta a compor a base de cálculo da conversão dos vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se o marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária deve observar março/1994 ou julho/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5), firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar o dia 1º de março de 1994, mediante média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994.O precedente vinculante afasta a tese de utilização de julho/1994 como marco inicial para aferição das perdas remuneratórias, bem como veda compensações com reajustes posteriores.A Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, §1º, atribui à verba “valor acrescido” natureza jurídica salarial e caráter permanente, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo mostra-se compatível com a legislação aplicável e com o título executivo.A Contadoria Judicial adotou metodologia técnica coerente com os parâmetros fixados na sentença exequenda e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.A ausência de demonstração concreta de erro técnico ou ilegalidade nos cálculos homologados impede a reforma da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar o marco legal de 1º de março de 1994, conforme definido pelo STF no Tema
5. 2. A verba “valor acrescido”, quando reconhecida em lei estadual como parcela salarial permanente, integra a base de cálculo para conversão remuneratória em URV.
3. Inexistindo prova de erro técnico específico, deve ser mantida a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, §1º; CPC, arts. 1.015 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0819222-15.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0818083-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804164-35.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026) (destaque acrescido) Também não merece acolhimento a insurgência quanto à metodologia adotada pelo Juízo de origem para aferição das diferenças remuneratórias.
Isso porque, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), a recomposição decorrente da conversão monetária indevida não está condicionada à demonstração de perda nominal em julho de 1994, devendo a apuração observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994, especialmente a média aritmética dos valores percebidos entre novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Nesse contexto, correta a metodologia adotada pela COJUD ao proceder à apuração técnica das diferenças remuneratórias em consonância com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Outrossim, a decisão agravada observou adequadamente a possibilidade de liquidação zero em relação às exequentes cujas diferenças remuneratórias eventualmente apuradas foram absorvidas pelo abono constitucional ou por reestruturação remuneratória posterior da carreira, inexistindo, nesses casos, prejuízo remuneratório efetivo.
Registre-se, ademais, que os cálculos homologados foram elaborados pela COJUD em estrita observância às diretrizes fixadas no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e no RE nº 561.836/RN. Com efeito, antes da elaboração do laudo pericial, o Juízo de origem estabeleceu os parâmetros técnicos aplicáveis à perícia, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação, formulação de quesitos e impugnação.
Assim, não havendo demonstração concreta de erro material ou afronta ao título executivo, não se mostra possível afastar os cálculos homologados apenas com base em mera discordância metodológica do ente público. A propósito, a tentativa de substituição da metodologia adotada pela COJUD pelos critérios unilateralmente defendidos pelo agravante implicaria verdadeira rediscussão da matéria já estabilizada na fase de liquidação, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Por fim, no tocante à limitação temporal da vantagem, correta também a observância ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, segundo o qual a recomposição decorrente da conversão monetária deve subsistir até eventual reestruturação remuneratória da carreira, ressalvada a preservação da irredutibilidade de vencimentos. Destarte, não identifico qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.