Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803846-86.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Intimei a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC1,sob pena de deserção. A parte recorrente recolheu o preparo apenas de forma simples. É o que basta relatar.
Decido. Não se há de conhecer do presente recurso. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, limitando-se a fazer o recolhimento do preparo recursal de forma simples. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPORVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESDOBRMENTO DA NORMA COGENTE. INOCORRÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL. CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, QUANDO A QUESTÃO FOI FUNDAMENTADA NA
DECISÃO
EMBARGADA. EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021)- [GRIFEI] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no .007, §4º, do CPC/15.3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1353274/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019) – [GRIFEI]
