Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803847-08.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 10ª VARA CÍVEL E DA 6ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal para julgar a Ação de Revisão de Contrato n. 0820343-47.2024.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível em face do Juízo da 6ª Vara Cível, ambos da Comarca de Natal, para processar e julgar a Ação Revisional de Contrato n. 0820343-47.2024.8.20.5001, proposta por Anderson Barbosa Reis em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O Juízo Suscitado declarou-se incompetente para julgar o feito, alegando, em síntese, que há conexão entre a ação revisional objeto do presente conflito e a de Busca e Apreensão n. 0814330-32.2021.8.20.5001, que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, por figurarem as mesmas partes, causa de pedir, e para onde esta foi distribuída primeiro, tornando-o prevento para o julgamento de ambas as lides.
Ao receber os autos, o Juízo Suscitante expôs entendimento contrário, instaurando o incidente, arguindo a inexistência de conexão entre as demandas revisional de contrato e de busca e apreensão, ainda que tratem acerca do mesmo contrato, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, opinou pela não atuação no feito, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 001/2021.
